Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
- I - em que o exija o interesse público ou social;
- II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Aque versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, ainda que não haja comprovação da confidencialidade perante o juízo.
- Bque versem sobre bem de família, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.
- Cem que o exija o interesse público, social ou econômico.
- Dque versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, inventário e partilha.
- Eem que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado pede as hipóteses de segredo de justiça, e o art. 189 as nomeia por critérios distintos: o interesse público ou social; um elenco de relações de família; os dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e a arbitragem, esta com uma condição própria.
A alternativa que se sustenta é a que repete o critério da intimidade tal como o Código o escreve — processos «em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade». É a única causa do rol que não depende de nenhum requisito adicional nem de nenhum acréscimo às palavras da lei.
As demais falham por uma alteração pequena e decisiva. A arbitragem só corre em segredo «desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo» — retirada a comprovação, some a hipótese. O interesse que a lei nomeia é o público ou o social, e não o econômico. O rol de família alcança casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes — nele não figuram nem o bem de família nem o inventário e a partilha, que aparecem no § 2º e para outro efeito: são objeto da certidão que o terceiro com interesse jurídico pode requerer, quando resultantes de divórcio ou separação.
O segredo de justiça vem do que o processo versa, e o art. 189 fixa cada porta com palavras próprias — interesse público ou social, as relações de família ali nominadas, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e a arbitragem cuja confidencialidade se comprove perante o juízo. Trocar «intimidade» por outro direito, acrescentar o interesse econômico, dispensar a comprovação na arbitragem ou puxar para o rol matérias que o Código só menciona no § 2º são todas maneiras de sair da hipótese legal.
- ASuprime a condição que o próprio Código impõe: a arbitragem tramita em segredo «desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo». Sem essa comprovação, não há segredo a decretar.
- BO bem de família não está entre as matérias que o art. 189 nomeia; filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes estão. Uma lista mista, com item de fora, não reproduz a hipótese legal.
- CO art. 189 fala em interesse «público ou social». O interesse econômico não é critério de segredo — e essa é a palavra acrescentada que derruba a alternativa.
- DCasamento, separação de corpos, divórcio, separação e união estável estão no rol; inventário e partilha não. Estes aparecem no § 2º, como objeto de certidão que o terceiro com interesse jurídico pode requerer quando resultantes de divórcio ou separação — o que é acesso a um processo, e não causa de segredo.
- ECorreta: reproduz sem acréscimos a hipótese dos processos «em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade».
Questão 2VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP
- AOs atos e termos processuais dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a dispensar.
- BCorrem em segredo de justiça os processos que dizem respeito a casamento, filiação, alimentos e guarda de menores.
- CNem todos os atos e termos do processo exigem obrigatoriamente o uso do vernáculo.
- DNão poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, mesmo que traduzido por tradutor juramentado.
- EMesmo que terceiro demonstre interesse jurídico, não poderá ter acesso à certidão do dispositivo da sentença que julgar ação de separação de cônjuges.
Ver a resposta e a explicação
A prova reúne, num só quadro, forma dos atos, segredo de justiça, língua e acesso de terceiro. Cada afirmação inverte um dispositivo, exceto a que reproduz a lista das causas que correm em segredo.
Essa lista, ao tempo da prova, era a do CPC/1973, art. 155, II (revogado): processos «que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores». Hoje o CPC/2015, art. 189, II mantém essas matérias, nomeia o divórcio diretamente e acrescenta a separação de corpos e a união estável — de modo que a proposição continua verdadeira sob o texto vigente.
As demais viram cada regra do avesso. A forma é livre por padrão, e a lei a exige por exceção — dizer que os atos dependem de forma salvo dispensa legal troca uma coisa pela outra. O uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos e termos, e não em parte deles. O documento em língua estrangeira é admitido justamente quando traduzido — negar a juntada mesmo com tradução juramentada elimina a hipótese que a lei criou. E o terceiro com interesse jurídico tem, sim, direito a certidão do dispositivo da sentença, ainda que o processo corra em segredo, e mesmo em causa de separação de cônjuges.
O segredo de justiça alcança as causas de família enumeradas em lei, e dentro dele o acesso é graduado — consulta integral às partes e aos seus procuradores; ao terceiro que demonstre interesse jurídico, certidão do dispositivo da sentença e das partilhas dela decorrentes. Fora desse eixo, o padrão é de abertura: forma livre salvo exigência legal, língua portuguesa obrigatória em todo ato, e documento estrangeiro admitido desde que acompanhado de versão.
- A
Falsa por inversão: os atos independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir — a lei exige forma, não a dispensa (CPC/2015, art. 188; antes, CPC/1973, art. 154, revogado).
- B
Reproduz matérias que a lei põe em segredo de justiça — casamento, filiação, alimentos e guarda de menores (CPC/1973, art. 155, II, revogado; hoje CPC/2015, art. 189, II). Alternativa correta.
- C
Falsa. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, sem exceção de atos (CPC/2015, art. 192; antes, CPC/1973, art. 156, revogado).
- D
Falsa. A tradução por tradutor juramentado é exatamente a condição que permite a juntada do documento em língua estrangeira (CPC/2015, art. 192, parágrafo único).
- E
Falsa. O terceiro que demonstra interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (CPC/2015, art. 189, § 2º; antes, CPC/1973, art. 155, parágrafo único, revogado).
Questão 3VUNESP · 2024
- Aindagar à parte contrária se tem conhecimento do idioma e se concorda com a juntada.
- Baceitar o documento apenas se conhecer o idioma utilizado para a confecção do documento.
- Cdeterminar que a parte junte o documento acompanhado de versão para a língua portuguesa firmada por tradutor juramentado.
- Daceitar o documento, determinando a nomeação de tradutor público que deverá elaborar a tradução do documento.
- Eaceitar o documento, determinando que a parte apresente versão do documento na língua portuguesa, feita por ela própria, se conhecer o idioma, ou mediante contratação de alguém que tenha conhecimentos para realizar a tradução.
Ver a resposta e a explicação
O problema é de língua do processo, e o Código resolve-o em dois tempos. O art. 192 do CPC/2015 impõe o uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo; o parágrafo único diz em que condição o documento estrangeiro entra nos autos.
E a condição é rigorosa em pontos que a questão testa. Quanto ao momento: o documento «somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa» — a versão é condição da juntada, e não algo a providenciar depois. Quanto ao encargo: quem junta o documento é quem tem de apresentá-lo acompanhado da versão. Quanto à qualificação de quem verte: a versão há de ser tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Daí a solução do caso: cabe ao juiz determinar que a parte junte o documento acompanhado de versão firmada por tradutor juramentado. E daí também a queda das demais soluções imagináveis — o conhecimento do idioma pelo juiz ou pela parte contrária não é forma admitida de suprir a exigência, porque a lei não a submete à conveniência de ninguém; e tradução feita pela própria parte, ou por alguém que apenas conheça a língua, não preenche a qualificação legal.
Em todos os atos e termos do processo o uso da língua portuguesa é obrigatório, e o documento redigido em língua estrangeira só entra nos autos já acompanhado da versão em português — tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Não supre a exigência o idioma que o juiz ou a parte contrária conheça, nem tradução feita por quem não tenha essa qualificação.
- AErrada. O art. 192 do CPC/2015 impõe o uso da língua portuguesa como regra do processo, e o parágrafo único condiciona a juntada à versão qualificada. A concordância da parte contrária não é forma prevista de suprir a exigência.
- BErrada. O conhecimento do idioma pelo juiz é irrelevante: a exigência de versão em português é da lei, e não uma necessidade prática de quem julga.
- CCorreta. É a aplicação do art. 192, parágrafo único do CPC/2015: o documento em língua estrangeira só pode ser juntado quando acompanhado de versão para o português, e uma das formas admitidas é a versão firmada por tradutor juramentado.
- DErrada no momento e no encargo. A lei não manda aceitar primeiro e traduzir depois: o documento «somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado» da versão, cujo ônus é de quem o apresenta.
- EErrada na qualificação de quem verte. O art. 192, parágrafo único admite a versão tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado — e não a tradução feita pela própria parte ou por quem apenas conheça o idioma.
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