Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)

Parte de Dos Recursos (arts. 994–1026). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 26 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2011a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • I - tutelas provisórias;
  • II - mérito do processo;
  • III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
  • VII - exclusão de litisconsorte;
  • VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
  • XII - (VETADO);
  • XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

  • I - os nomes das partes;
  • II - a exposição do fato e do direito;
  • III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  • IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

  • I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
  • III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

  • I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
  • II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
  • III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
  • IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
  • V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

  • I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
  • II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
  • III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024

Quanto aos meios de impugnação dos provimentos judiciais, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível, sendo, neste caso, desnecessário o requisito da repercussão geral.
  2. BÉ cabível reclamação em face de ato judicial não impugnado e transitado em julgado, que desrespeita decisão do STF.
  3. CNão é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe pedido de revogação de gratuidade da justiça.
  4. DDa decisão que inadmite intervenção de terceiros cabe agravo de instrumento.
  5. EDa decisão que exclui litisconsorte não cabe agravo de instrumento.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão varre meios de impugnação diversos e só uma alternativa reproduz corretamente o regime; as três que falam de agravo se resolvem por leitura direta do art. 1.015.

A correta é a D: o rol põe entre as matérias agraváveis a

Lei seca

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

Ou seja, tanto a decisão que admite quanto a que inadmite a intervenção desafiam agravo de instrumento. Pelo mesmo raciocínio caem as alternativas C e E, que negam o cabimento em duas hipóteses expressamente nominadas no rol: a gratuidade da justiça, no inciso V — que alcança a rejeição do pedido e o acolhimento do pedido de revogação —, e a exclusão de litisconsorte, no inciso VII.

As alternativas A e B não se resolvem por este recorte: tratam do recurso extraordinário e da reclamação, cujos regimes estão fora dos arts. 1.015 a 1.020. A repercussão geral é exigência de índole constitucional para o recurso extraordinário e não se dispensa por a decisão vir de juiz de primeiro grau em causa de alçada ou de turma recursal; e a reclamação não serve de sucedâneo para atacar ato já transitado em julgado.

A regra que fica

Antes de negar o cabimento do agravo, confira o inciso — intervenção de terceiros (IX), exclusão de litisconsorte (VII) e gratuidade, na rejeição do pedido ou no acolhimento da revogação (V), estão todas no art. 1.015, e negar qualquer delas falsifica a alternativa. O que estiver fora deste recorte não se decide pelo art. 1.015: a repercussão geral é requisito constitucional que não se dispensa, e a reclamação não alcança ato transitado em julgado.

  • A

    Errada na segunda metade. O recurso extraordinário é admitido nessas hipóteses, mas a repercussão geral é requisito de índole constitucional exigido em todo recurso extraordinário — não se dispensa por a decisão ter vindo de juiz de primeiro grau ou de turma recursal.

  • B

    Errada. A reclamação não é sucedâneo de ação rescisória: não cabe contra ato judicial já transitado em julgado. O regime dela está fora do recorte dos arts. 994 a 1.026.

  • C

    Errada. O art. 1.015, V nomeia expressamente o «acolhimento do pedido de sua revogação» — logo, cabe agravo de instrumento contra a decisão que revoga a gratuidade.

  • D

    Correta. Art. 1.015, IX: a decisão que inadmite intervenção de terceiros é agravável, tanto quanto a que a admite.

  • E

    Errada. A exclusão de litisconsorte é o inciso VII do art. 1.015 — hipótese expressa de agravo de instrumento.

Questão 2VUNESP · 2024

O pronunciamento judicial que condicionar a análise de pedido de tutela provisória a qualquer exigência é
  1. Apassível de reclamação.
  2. Bagravável.
  3. Cpassível de apelação.
  4. Dnulo.
  5. Eirrecorrível.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão cobra a natureza e a recorribilidade do pronunciamento que, em vez de apreciar a tutela provisória, condiciona essa apreciação a alguma exigência.

O nome que o juiz dá ao ato não decide nada. O que decide é o § 2º do art. 203: decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Ao condicionar a análise do pedido, o juiz não deixa de decidir sobre a tutela provisória — ele a posterga, e a postergação é, ela própria, um gravame contra quem pede urgência.

Sendo pronunciamento de natureza decisória que versa sobre tutela provisória, a hipótese é a do art. 1.015, I: é agravável. Não se aplica o art. 1.001, que nega recurso aos despachos — e despachos são os pronunciamentos sem conteúdo decisório (art. 203, § 3º).

Quem erra classifica o ato pelo rótulo («o juiz só mandou cumprir uma exigência, isso é despacho») em vez de classificá-lo pelo efeito que produz sobre o direito à urgência.

A regra que fica

Condicionar, adiar ou submeter a exigências a análise do pedido de tutela provisória é decidir sobre ela — o pronunciamento tem natureza decisória (art. 203, § 2º), não é despacho (art. 1.001) e cai no inciso I do art. 1.015, logo é agravável; não é caso de apelação, reservada à sentença (art. 1.009), nem de reclamação, que não substitui o recurso próprio, nem de nulidade automática, porque a questão pergunta pela via de impugnação, não pelo vício.

  • A

    Errada. A reclamação serve à preservação da competência e da autoridade das decisões de tribunal; não é o meio de impugnar decisão de primeiro grau que tem recurso próprio previsto no art. 1.015, I.

  • B

    Correta. O pronunciamento tem natureza decisória (art. 203, § 2º) e versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I): é agravável por instrumento.

  • C

    Errada. A apelação é o recurso da sentença (art. 1.009); o pronunciamento aqui não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução (art. 203, § 1º).

  • D

    Errada. A questão pergunta pela via de impugnação, não pelo vício do ato. Ainda que se pudesse discutir o acerto da exigência, o que caracteriza o pronunciamento é ser interlocutória agravável.

  • E

    Errada. A irrecorribilidade do art. 1.001 nega recurso aos despachos, que são os pronunciamentos sem carga decisória (art. 203, § 3º) — e condicionar a análise da tutela provisória decide sobre ela.

Questão 3VUNESP · 2023

Conforme expressamente previsto no rol do Código de Processo Civil, cabe o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre
  1. Aacolhimento da alegação de convenção de arbitragem.
  2. Bconcessão do efeito devolutivo aos embargos de execução.
  3. Cincidente da desconsideração da personalidade jurídica.
  4. Dadmissão de litisconsorte.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Enunciado de literalidade pura: ele pede a hipótese “expressamente prevista no rol”. Não há caso concreto a interpretar — há palavras a conferir, uma a uma, contra o art. 1.015. E três das quatro alternativas foram construídas trocando uma palavra do texto legal.

A que sobrevive é a letra C: o inciso IV diz, com essas palavras, “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

Veja o que a banca fez com as outras:

  • A — o inciso III é a rejeição da alegação de convenção de arbitragem. A alternativa escreveu acolhimento: o acolhimento extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII), gera sentença e desafia apelação.
  • B — o inciso X fala do efeito suspensivo aos embargos à execução. A alternativa escreveu devolutivo.
  • D — o rol tem “exclusão de litisconsorte” (VII) e “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros” (IX). “Admissão de litisconsorte” combina metade de um com metade do outro.
Pegadinha

As quatro alternativas parecem todas “coisas de rol”. O que separa é a palavra exata — rejeição e não acolhimento, suspensivo e não devolutivo, exclusão e não admissão.

A regra que fica

Nas questões de literalidade do art. 1.015, confira o verbo e o sentido de cada inciso, porque a lei escolheu lados: agrava-se da rejeição da convenção de arbitragem (III) e da exclusão de litisconsorte (VII); do efeito suspensivo dado aos embargos à execução (X); e do incidente de desconsideração (IV), este sim sem distinção de resultado. Lembre ainda que o inciso XIII remete a outros casos previstos em lei e que o parágrafo único abre o agravo a toda interlocutória na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário.

  • A

    Errada. O inciso III prevê a rejeição da alegação de convenção de arbitragem. Acolhida a alegação, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII): o pronunciamento é sentença e o recurso é a apelação.

  • B

    Errada. Troca o efeito: o inciso X trata da “concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”, não do efeito devolutivo.

  • C

    Correta. É o inciso IV do art. 1.015, na letra: “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.

  • D

    Errada. O rol traz “exclusão de litisconsorte” (inciso VII) e “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros” (inciso IX). A admissão de litisconsorte não corresponde a nenhum dos dois.

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