Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
- I - manter a ordem e o decoro na audiência;
- II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
- III - requisitar, quando necessário, força policial;
- IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
- V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
- I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
- II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
- III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
- I - por convenção das partes;
- II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
- III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Asomente errou ao inverter a ordem de oitiva do perito, tendo em vista que a lei determina que, obrigatoriamente, sejam ouvidos primeiro o perito e depois as testemunhas.
- Bacertou em todos os seus atos, pois a ordem da oitiva é passível de modificação a critério do juiz, bem como os prazos para debates orais devem ser estipulados pelo magistrado.
- Cerrou na questão da inversão da ordem das provas em audiência, bem como ao conceder prazo maior para uma das partes em detrimento das outras, ferindo o princípio da igualdade processual.
- Derrou unicamente ao conceder prazo para o ministério público, tendo em vista que somente as partes devem participar dos debates orais, cabendo ao promotor apenas manifestar-se por escrito por meio de memoriais.
- Eacertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado narra duas condutas do juiz e pede que se diga quais estão certas. É preciso julgá-las separadamente, porque cada uma tem regra própria.
Primeira conduta: ouvir as testemunhas antes dos esclarecimentos do perito. A ordem das provas orais — perito e assistentes, depoimentos pessoais, testemunhas — é enunciada pela lei como preferencial, e não como imposição. Além disso, dirigir o processo inclui a possibilidade de alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-la às necessidades do conflito. Inverter a oitiva, portanto, não é ilegalidade.
Segunda conduta: os prazos dos debates. Aqui a lei é numérica e fechada. Finda a instrução, cada um dos que falam — advogado do autor, advogado do réu e, quando intervém, o membro do Ministério Público — tem 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz. O teto legal é, portanto, 30 minutos por sustentação. Conceder 40 minutos ao advogado do autor estoura esse teto; e o Ministério Público, que intervém por causa do interesse de menores, tem lugar próprio no debate oral, de modo que dar-lhe a palavra é acerto e não erro.
Junte as duas conclusões: a inversão da ordem é válida e a fixação de 40 minutos não é. Só uma alternativa combina esses dois vereditos — a que absolve a inversão e condena o prazo por ser superior ao que a lei permite. As demais ou tratam a ordem como obrigatória, ou absolvem tudo, ou proíbem o Ministério Público de participar dos debates.
Quando o enunciado narrar duas condutas do juiz, julgue-as uma a uma antes de olhar as alternativas, e só depois procure a alternativa que reproduz o par de vereditos. Alternativa que use somente, unicamente ou em todos os seus atos está apostando que você julgou apenas uma das duas.
- A
Incorreta. Erra nas duas metades: a ordem do art. 361 é preferencial, e não obrigatória, de modo que a inversão não é o erro do juiz; e o somente esconde o erro verdadeiro, que foi o prazo de 40 minutos.
- B
Incorreta. Acerta a primeira metade — a ordem é passível de modificação —, mas erra ao dizer que os prazos dos debates são estipulados livremente pelo magistrado. Eles são fixados em lei: 20 minutos, prorrogáveis por 10.
- C
Incorreta. Trata a inversão da ordem como erro, e ela não é. A crítica aos prazos, aliás, é feita pelo fundamento errado: o vício não está na desigualdade entre as partes, mas em o prazo concedido superar o máximo que a lei admite.
- D
Incorreta. O art. 364 dá a palavra também ao membro do Ministério Público quando for caso de sua intervenção — e a presença de interesse de menores é precisamente essa hipótese. Não há regra que o confine a memoriais escritos.
- E
Correta. Reúne os dois vereditos certos: a ordem das provas orais é preferencial e pode ser alterada, mas o prazo de sustentação tem teto legal de 20 minutos, prorrogável por 10, e os 40 minutos concedidos ao advogado do autor o ultrapassam.
Questão 2VUNESP · 2026
- AO juiz agiu incorretamente ao iniciar a audiência após atraso superior a 30 (trinta) minutos, pois o atraso injustificado impõe o adiamento obrigatório do ato.
- BO juiz não poderia dispensar a produção das provas requeridas por Pedro, pois a ausência do advogado não autoriza restrição probatória, devendo a audiência ser integralmente adiada.
- CA ausência injustificada do advogado de Pedro impede o prosseguimento da audiência, sob pena de nulidade absoluta.
- DO juiz poderia iniciar a audiência e dispensar a produção das provas requeridas por Pedro, devendo imputar a ele as despesas decorrentes do adiamento da audiência.
- EO juiz somente poderia redesignar nova audiência se houvesse requerimento expresso da parte autora, sendo vedada a atuação de ofício.
Ver a resposta e a explicação
O caso descreve três decisões do juiz numa audiência de instrução: iniciar o ato com mais de trinta minutos de atraso, dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado faltou sem justificar, e redesignar audiência para a prova restante. A questão pergunta se isso se sustenta, e cada decisão tem um dispositivo próprio.
Quanto ao atraso, a lei o coloca entre as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada — não em que deverá. O verbo é facultativo, e por isso o atraso superior a trinta minutos abre ao juiz a possibilidade de adiar, sem lhe impor o adiamento. Iniciar os trabalhos, portanto, não é ilegalidade.
Quanto à ausência do advogado, a lei é expressa em duas frentes: o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência e, não o sendo, o juiz procede à instrução; e o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu. Não há, aqui, nulidade absoluta nem dever de adiar integralmente — há uma consequência desfavorável prevista para a parte cujo patrono faltou sem justificativa.
Quanto às despesas, a lei atribui o custo acrescido a quem deu causa ao adiamento — e quem deu causa foi a parte cujo advogado não compareceu nem justificou a falta. Já a redesignação é determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento, de modo que não depende de pedido da parte contrária. A alternativa correta é, assim, a que reúne as duas coisas: podia iniciar e dispensar, e as despesas acrescidas são imputadas a quem faltou.
Em caso concreto de audiência, separe o verbo de cada regra antes de julgar a conduta do juiz. "Poderá ser adiada" e "poderá dispensar" descrevem faculdades; alternativa que as converta em dever de adiar, em vedação de prosseguir ou em nulidade automática está falando de uma lei que não existe.
- A
Incorreta. O atraso injustificado superior a trinta minutos figura entre as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada. É faculdade do juiz, não adiamento obrigatório.
- B
Incorreta. A lei prevê exatamente o contrário: o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência. Não há dever de adiamento integral por causa dessa ausência.
- C
Incorreta. Não comprovado o impedimento até a abertura da audiência, o juiz procede à instrução — o prosseguimento é o que a lei determina, e não causa de nulidade absoluta.
- D
Correta. Reúne as duas consequências previstas: o juiz podia iniciar a audiência e dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado faltou sem justificativa, e as despesas acrescidas pelo adiamento recaem sobre quem lhe deu causa.
- E
Incorreta. Havendo antecipação ou adiamento, o juiz determina a intimação dos advogados para ciência da nova designação de ofício ou a requerimento da parte — a atuação oficiosa é expressamente autorizada.
Questão 3VUNESP · 2024
- Apor convenção das partes, por apenas uma vez.
- Bapenas no caso de uma das partes não poder participar.
- Ccaso haja atraso injustificado do seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado.
- Dcaso uma das testemunhas necessárias não possa comparecer, por motivo justificado.
- Ecaso qualquer pessoa que deva dela participar não puder comparecer, sendo certo que o impedimento quanto ao comparecimento deverá ser comprovado até um dia antes da data de abertura da audiência.
Ver a resposta e a explicação
A questão testa, uma a uma, as três hipóteses de adiamento da audiência do art. 362 do CPC/2015, e ainda o § 1º, que diz quando o impedimento tem de ser comprovado.
As hipóteses são: convenção das partes; impossibilidade de comparecer, por motivo justificado, de qualquer pessoa que da audiência deva necessariamente participar; e atraso injustificado superior a trinta minutos do horário marcado. E o § 1º exige que o impedimento seja comprovado até a abertura da audiência — não antes dela —, sob pena de o juiz seguir com a instrução.
Com isso, quatro alternativas caem por acréscimo ou por número: uma limita o adiamento convencionado a uma única vez (limitação que existia no CPC/1973 e que o Código atual não repetiu); outra reduz o rol a uma só hipótese, a da parte impedida, quando o inciso II fala de qualquer pessoa que deva necessariamente participar; outra troca os trinta minutos por uma hora; e a última antecipa em um dia o momento da comprovação do impedimento.
Sobra a que descreve exatamente o inciso II aplicado a quem é, tipicamente, pessoa necessária ao ato: a testemunha necessária que não pode comparecer por motivo justificado.
No art. 362 o que adia não é a ausência, é o motivo justificado de quem deva necessariamente participar — e o impedimento se comprova até a abertura da audiência, não antes dela.
- A
Incorreta. A convenção das partes é causa de adiamento, mas o «por apenas uma vez» não está no CPC/2015: essa limitação era do art. 453, I do CPC/1973 e não foi repetida.
- B
Incorreta. Reduz indevidamente o rol. O inciso II não fala de parte, e sim de qualquer pessoa que deva necessariamente participar da audiência; e ainda há as hipóteses da convenção e do atraso.
- C
Incorreta. O limite legal é o atraso injustificado superior a trinta minutos, e não a uma hora.
- D
Correta. É a aplicação do inciso II: a testemunha necessária que, por motivo justificado, não possa comparecer autoriza o adiamento.
- E
Incorreta. A primeira parte reproduz o inciso II, mas a segunda antecipa o momento da comprovação: o § 1º manda comprovar o impedimento até a abertura da audiência, e não até um dia antes.
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