Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2017a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

  • I - manter a ordem e o decoro na audiência;
  • II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
  • III - requisitar, quando necessário, força policial;
  • IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
  • V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

  • I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
  • II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
  • III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

  • I - por convenção das partes;
  • II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
  • III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Numa audiência de instrução e julgamento, o juiz determinou que primeiro se ouvissem as testemunhas das partes, e, após isso, fossem prestados os esclarecimentos dos peritos. Além disso, no momento dos debates orais, numa ação em que havia interesse de menores, concedeu prazo de 40 minutos para o advogado do autor e de 30 minutos para o advogado do réu e para o promotor de justiça se pronunciarem. Diante dessa situação, é correto afirmar que o juiz
  1. Asomente errou ao inverter a ordem de oitiva do perito, tendo em vista que a lei determina que, obrigatoriamente, sejam ouvidos primeiro o perito e depois as testemunhas.
  2. Bacertou em todos os seus atos, pois a ordem da oitiva é passível de modificação a critério do juiz, bem como os prazos para debates orais devem ser estipulados pelo magistrado.
  3. Cerrou na questão da inversão da ordem das provas em audiência, bem como ao conceder prazo maior para uma das partes em detrimento das outras, ferindo o princípio da igualdade processual.
  4. Derrou unicamente ao conceder prazo para o ministério público, tendo em vista que somente as partes devem participar dos debates orais, cabendo ao promotor apenas manifestar-se por escrito por meio de memoriais.
  5. Eacertou ao inverter a ordem da colheita de provas em audiência, pois não há uma obrigatoriedade nesse roteiro; mas errou ao fixar limite de tempo de 40 minutos para o pronunciamento em razões finais do advogado do autor, prazo superior ao estabelecido em lei.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

O enunciado narra duas condutas do juiz e pede que se diga quais estão certas. É preciso julgá-las separadamente, porque cada uma tem regra própria.

Primeira conduta: ouvir as testemunhas antes dos esclarecimentos do perito. A ordem das provas orais — perito e assistentes, depoimentos pessoais, testemunhas — é enunciada pela lei como preferencial, e não como imposição. Além disso, dirigir o processo inclui a possibilidade de alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-la às necessidades do conflito. Inverter a oitiva, portanto, não é ilegalidade.

Segunda conduta: os prazos dos debates. Aqui a lei é numérica e fechada. Finda a instrução, cada um dos que falam — advogado do autor, advogado do réu e, quando intervém, o membro do Ministério Público — tem 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz. O teto legal é, portanto, 30 minutos por sustentação. Conceder 40 minutos ao advogado do autor estoura esse teto; e o Ministério Público, que intervém por causa do interesse de menores, tem lugar próprio no debate oral, de modo que dar-lhe a palavra é acerto e não erro.

Junte as duas conclusões: a inversão da ordem é válida e a fixação de 40 minutos não é. Só uma alternativa combina esses dois vereditos — a que absolve a inversão e condena o prazo por ser superior ao que a lei permite. As demais ou tratam a ordem como obrigatória, ou absolvem tudo, ou proíbem o Ministério Público de participar dos debates.

A regra que fica

Quando o enunciado narrar duas condutas do juiz, julgue-as uma a uma antes de olhar as alternativas, e só depois procure a alternativa que reproduz o par de vereditos. Alternativa que use somente, unicamente ou em todos os seus atos está apostando que você julgou apenas uma das duas.

  • A

    Incorreta. Erra nas duas metades: a ordem do art. 361 é preferencial, e não obrigatória, de modo que a inversão não é o erro do juiz; e o somente esconde o erro verdadeiro, que foi o prazo de 40 minutos.

  • B

    Incorreta. Acerta a primeira metade — a ordem é passível de modificação —, mas erra ao dizer que os prazos dos debates são estipulados livremente pelo magistrado. Eles são fixados em lei: 20 minutos, prorrogáveis por 10.

  • C

    Incorreta. Trata a inversão da ordem como erro, e ela não é. A crítica aos prazos, aliás, é feita pelo fundamento errado: o vício não está na desigualdade entre as partes, mas em o prazo concedido superar o máximo que a lei admite.

  • D

    Incorreta. O art. 364 dá a palavra também ao membro do Ministério Público quando for caso de sua intervenção — e a presença de interesse de menores é precisamente essa hipótese. Não há regra que o confine a memoriais escritos.

  • E

    Correta. Reúne os dois vereditos certos: a ordem das provas orais é preferencial e pode ser alterada, mas o prazo de sustentação tem teto legal de 20 minutos, prorrogável por 10, e os 40 minutos concedidos ao advogado do autor o ultrapassam.

Questão 2VUNESP · 2026

Em ação judicial na qual figuram como partes Paulo e Pedro, foi designada audiência de instrução e julgamento para as 14h do dia 25 de março. Na data e hora marcada, compareceram pontualmente o juiz e o advogado de Paulo, além das testemunhas arroladas por ambas as partes. O advogado de Pedro não compareceu nem apresentou qualquer justificativa até a abertura da audiência. Às 15h, o juiz iniciou os trabalhos e, considerando a ausência do advogado de Pedro, decidiu dar prosseguimento à audiência colhendo apenas as provas requeridas por Paulo. Ao final, redesignou nova audiência exclusivamente para a oitiva das testemunhas de Pedro, determinando a intimação de ambos os advogados para comparecimento na nova data.Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AO juiz agiu incorretamente ao iniciar a audiência após atraso superior a 30 (trinta) minutos, pois o atraso injustificado impõe o adiamento obrigatório do ato.
  2. BO juiz não poderia dispensar a produção das provas requeridas por Pedro, pois a ausência do advogado não autoriza restrição probatória, devendo a audiência ser integralmente adiada.
  3. CA ausência injustificada do advogado de Pedro impede o prosseguimento da audiência, sob pena de nulidade absoluta.
  4. DO juiz poderia iniciar a audiência e dispensar a produção das provas requeridas por Pedro, devendo imputar a ele as despesas decorrentes do adiamento da audiência.
  5. EO juiz somente poderia redesignar nova audiência se houvesse requerimento expresso da parte autora, sendo vedada a atuação de ofício.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O caso descreve três decisões do juiz numa audiência de instrução: iniciar o ato com mais de trinta minutos de atraso, dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado faltou sem justificar, e redesignar audiência para a prova restante. A questão pergunta se isso se sustenta, e cada decisão tem um dispositivo próprio.

Quanto ao atraso, a lei o coloca entre as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada — não em que deverá. O verbo é facultativo, e por isso o atraso superior a trinta minutos abre ao juiz a possibilidade de adiar, sem lhe impor o adiamento. Iniciar os trabalhos, portanto, não é ilegalidade.

Quanto à ausência do advogado, a lei é expressa em duas frentes: o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência e, não o sendo, o juiz procede à instrução; e o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu. Não há, aqui, nulidade absoluta nem dever de adiar integralmente — há uma consequência desfavorável prevista para a parte cujo patrono faltou sem justificativa.

Quanto às despesas, a lei atribui o custo acrescido a quem deu causa ao adiamento — e quem deu causa foi a parte cujo advogado não compareceu nem justificou a falta. Já a redesignação é determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento, de modo que não depende de pedido da parte contrária. A alternativa correta é, assim, a que reúne as duas coisas: podia iniciar e dispensar, e as despesas acrescidas são imputadas a quem faltou.

A regra que fica

Em caso concreto de audiência, separe o verbo de cada regra antes de julgar a conduta do juiz. "Poderá ser adiada" e "poderá dispensar" descrevem faculdades; alternativa que as converta em dever de adiar, em vedação de prosseguir ou em nulidade automática está falando de uma lei que não existe.

  • A

    Incorreta. O atraso injustificado superior a trinta minutos figura entre as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada. É faculdade do juiz, não adiamento obrigatório.

  • B

    Incorreta. A lei prevê exatamente o contrário: o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência. Não há dever de adiamento integral por causa dessa ausência.

  • C

    Incorreta. Não comprovado o impedimento até a abertura da audiência, o juiz procede à instrução — o prosseguimento é o que a lei determina, e não causa de nulidade absoluta.

  • D

    Correta. Reúne as duas consequências previstas: o juiz podia iniciar a audiência e dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado faltou sem justificativa, e as despesas acrescidas pelo adiamento recaem sobre quem lhe deu causa.

  • E

    Incorreta. Havendo antecipação ou adiamento, o juiz determina a intimação dos advogados para ciência da nova designação de ofício ou a requerimento da parte — a atuação oficiosa é expressamente autorizada.

Questão 3VUNESP · 2024

É correto afirmar que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada
  1. Apor convenção das partes, por apenas uma vez.
  2. Bapenas no caso de uma das partes não poder participar.
  3. Ccaso haja atraso injustificado do seu início em tempo superior a uma hora do horário marcado.
  4. Dcaso uma das testemunhas necessárias não possa comparecer, por motivo justificado.
  5. Ecaso qualquer pessoa que deva dela participar não puder comparecer, sendo certo que o impedimento quanto ao comparecimento deverá ser comprovado até um dia antes da data de abertura da audiência.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão testa, uma a uma, as três hipóteses de adiamento da audiência do art. 362 do CPC/2015, e ainda o § 1º, que diz quando o impedimento tem de ser comprovado.

As hipóteses são: convenção das partes; impossibilidade de comparecer, por motivo justificado, de qualquer pessoa que da audiência deva necessariamente participar; e atraso injustificado superior a trinta minutos do horário marcado. E o § 1º exige que o impedimento seja comprovado até a abertura da audiência — não antes dela —, sob pena de o juiz seguir com a instrução.

Com isso, quatro alternativas caem por acréscimo ou por número: uma limita o adiamento convencionado a uma única vez (limitação que existia no CPC/1973 e que o Código atual não repetiu); outra reduz o rol a uma só hipótese, a da parte impedida, quando o inciso II fala de qualquer pessoa que deva necessariamente participar; outra troca os trinta minutos por uma hora; e a última antecipa em um dia o momento da comprovação do impedimento.

Sobra a que descreve exatamente o inciso II aplicado a quem é, tipicamente, pessoa necessária ao ato: a testemunha necessária que não pode comparecer por motivo justificado.

A regra que fica

No art. 362 o que adia não é a ausência, é o motivo justificado de quem deva necessariamente participar — e o impedimento se comprova até a abertura da audiência, não antes dela.

  • A

    Incorreta. A convenção das partes é causa de adiamento, mas o «por apenas uma vez» não está no CPC/2015: essa limitação era do art. 453, I do CPC/1973 e não foi repetida.

  • B

    Incorreta. Reduz indevidamente o rol. O inciso II não fala de parte, e sim de qualquer pessoa que deva necessariamente participar da audiência; e ainda há as hipóteses da convenção e do atraso.

  • C

    Incorreta. O limite legal é o atraso injustificado superior a trinta minutos, e não a uma hora.

  • D

    Correta. É a aplicação do inciso II: a testemunha necessária que, por motivo justificado, não possa comparecer autoriza o adiamento.

  • E

    Incorreta. A primeira parte reproduz o inciso II, mas a segunda antecipa o momento da comprovação: o § 1º manda comprovar o impedimento até a abertura da audiência, e não até um dia antes.

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