O texto da lei
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- I - indeferir a petição inicial;
- II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
- III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
- IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
- VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
- VIII - homologar a desistência da ação;
- IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
- X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
- I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
- III - homologar:
- a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
- b) a transação;
- c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2026
- Aa homologação da transação não resolverá o mérito, o que não impede que Taís proponha de novo a ação.
- Bo juiz está impedido de homologar a transação, em face do direito material discutido na lide.
- Chaverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
- Da homologação da transação não resolverá o mérito se ocorrer antes da audiência de instrução.
- Ea sentença julgará o processo extinto sem resolução do mérito e as partes pagarão proporcionalmente as custas.
Ver a resposta e a explicação
O caso concreto é uma ação de indenização em que as partes pedem a homologação de uma transação. A pergunta é o que essa homologação produz — e a resposta está no art. 487, III, «b», que arrola a homologação da transação entre as hipóteses em que haverá resolução de mérito.
A lógica é a mesma que separa os dois róis do capítulo. No art. 485 o processo termina por obstáculo ou vício, sem que ninguém tenha disposto do direito; na transação, ao contrário, são as próprias partes que compõem o litígio por concessões recíprocas, e o juiz apenas chancela o resultado. Por isso a sentença homologatória alcança a autoridade que o art. 502 chama de coisa julgada material: torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
O inciso III do art. 487 não impõe marco temporal nem condiciona a homologação à natureza do direito discutido num pedido de indenização por danos estéticos, que é pretensão patrimonial. E o rateio proporcional das custas que uma das alternativas invoca não pertence a esse cenário: ele está no art. 485, § 2º e vale para o processo parado por mais de um ano por negligência das partes, que é o inciso II daquele artigo.
Homologada a transação, o processo se extingue com resolução de mérito e a solução fica estável, sem depender do momento em que o acordo apareceu; quem quisesse extinguir sem mérito precisaria de um obstáculo do art. 485, e acordo não é obstáculo. Transação homologada fecha o mérito; desistência homologada, não.
- A
Incorreta. Inverte o art. 487, III, «b»: a homologação da transação resolve o mérito. A possibilidade de propor de novo a ação, prevista no art. 486, é consequência do pronunciamento que não resolve o mérito — o que não é o caso.
- B
Incorreta. Não há no capítulo da sentença regra que impeça o juiz de homologar transação sobre pretensão indenizatória de conteúdo patrimonial. O art. 487, III, «b» prevê a homologação sem condicioná-la ao tipo de dano discutido, e o art. 3º, § 2º e § 3º orienta o estímulo à solução consensual do conflito.
- C
Correta. Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação — art. 487, III, «b». A sentença homologatória encerra o processo julgando o mérito, e passa a ter a autoridade descrita no art. 502.
- D
Incorreta. O art. 487, III não estabelece marco temporal para as homologações que arrola. Transacionar antes ou depois da audiência de instrução não altera o efeito: a homologação resolve o mérito de todo modo, e a desistência, que é o ato sem mérito, é a que tem limite temporal expresso (art. 485, § 5º).
- E
Incorreta. Dobra o erro: a transação homologada extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, III, «b»), e o rateio proporcional das custas do art. 485, § 2º diz respeito ao processo parado por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, II), não a um acordo.
Questão 2VUNESP · 2024
- AA desistência da ação pode ser apresentada até a audiência de instrução.
- BOferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
- COferecida a contestação, o autor poderá, independentemente de consentimento do réu, desistir da ação.
- DO pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação.
- ESe o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.
Ver a resposta e a explicação
Todas as cinco proposições saem dos arts. 485 e 486, e quatro delas alteram um elemento: um marco temporal, uma exigência de consentimento, um efeito da sentença terminativa ou um número.
O marco da desistência é a sentença, e não a audiência de instrução. Isso é coerente com o sistema: enquanto não houver julgamento, o autor ainda pode retirar-se do processo; depois dele, o que existe é uma decisão a ser impugnada, não mais uma pretensão a ser abandonada.
O consentimento do réu, por sua vez, nasce com a contestação — e nasce nos dois sentidos. Se o autor quiser sair voluntariamente, precisa da concordância dele; se o autor simplesmente sumir, a extinção por abandono depende de requerimento dele. A alternativa que reproduz esta segunda regra é a única fiel ao texto.
Quanto ao efeito, o pronunciamento que não resolve o mérito não obsta nova ação: é exatamente por não ter examinado o direito que ele não pode impedir que o direito seja discutido. E a perempção, que é a única barreira definitiva desse bloco, exige que o autor tenha dado causa três vezes a sentença fundada em abandono — duas não bastam, e mesmo depois disso lhe resta alegar o direito em defesa.
A desistência vai até a sentença e, depois da contestação, depende do consentimento do réu; a extinção por abandono, depois da contestação, depende de requerimento do réu; a sentença sem mérito não tranca a repropositura; e a perempção só se forma na terceira sentença por abandono.
- A
Incorreta. O limite é a sentença, e não a audiência de instrução: até que o juiz julgue, o autor ainda pode apresentar a desistência.
- B
Correta. É a literalidade do art. 485, § 6º — contestada a causa, a extinção por abandono do autor não se decreta sem que o réu a requeira.
- C
Incorreta. Inverte o § 4º: oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu.
- D
Incorreta. O art. 486 diz o contrário — o pronunciamento que não resolve o mérito não obsta a repropositura, ainda que em certos casos exija a correção do vício.
- E
Incorreta no número. A perempção pressupõe que o autor tenha dado causa por três vezes a sentença fundada em abandono da causa, não por duas.
Questão 3VUNESP · 2023
- AExtinção por abandono da causa pelo autor, contumácia das partes e indeferimento da petição inicial.
- BIndeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual.
- CContumácia das partes, ausência de legitimidade e interesse processual.
- DExtinção por abandono pelo autor, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Ver a resposta e a explicação
A sentença terminativa não impede que a parte volte a juízo: o art. 486 diz que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Mas a lei distingue duas situações — há extinções que permitem repropor a ação tal como estava, e há extinções que só admitem a nova propositura depois de reparado o defeito que derrubou a primeira.
Quem faz o corte é o § 1º do art. 486, e ele nomeia as hipóteses uma a uma: a extinção por litispendência e os casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485. Traduzindo os números para o conteúdo: indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de legitimidade ou de interesse processual e acolhimento de convenção de arbitragem. Nesses, sem corrigir o vício não se propõe de novo.
Fora do § 1º ficam justamente as hipóteses ligadas à inércia: o processo parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias (inciso III). Aí não há vício a corrigir, e por isso a lei não condiciona a nova ação. O que o abandono repetido produz é coisa diferente e mais grave: o art. 486, § 3º diz que dar causa por três vezes a sentença fundada em abandono impede nova ação contra o réu com o mesmo objeto — é a perempção. Decide, portanto, a alternativa cujos itens são todos do § 1º.
A nova ação depende de corrigir o vício quando a extinção veio de um defeito reparável do processo — inicial indeferida, pressuposto ausente, ilegitimidade ou falta de interesse, convenção de arbitragem — e também na litispendência (art. 486, § 1º); as extinções por inércia (processo parado, abandono) ficam de fora dessa exigência, e o abandono reiterado tem sanção própria no art. 486, § 3º.
- A
Incorreta. Abandono da causa pelo autor e processo parado por negligência das partes correspondem aos incisos III e II do art. 485, que o § 1º do art. 486 não menciona. Só o indeferimento da inicial, entre os itens da alternativa, está no rol.
- B
Correta. Indeferimento da petição inicial, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual são, na ordem, os incisos I, IV e VI do art. 485 — todos listados no art. 486, § 1º como casos em que a nova propositura depende da correção do vício.
- C
Incorreta. Contumácia das partes é o processo parado do art. 485, II, que está fora do art. 486, § 1º. A alternativa mistura um item do rol com outro que não pertence a ele.
- D
Incorreta. O abandono pelo autor é o inciso III do art. 485 e não figura no art. 486, § 1º; a consequência que a lei lhe reserva é a do art. 486, § 3º, quando ele se repete por três vezes.
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