Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
- I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
- II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
- III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aocorre o trânsito em julgado da decisão e a formação de coisa julgada material.
- Bconsiderando a não interposição do recurso por parte da empresa X, apenas Carmem poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a tutela antecipada antecedente, para instruir eventual petição inicial.
- Co direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da data em que a decisão que extinguiu o processo foi proferida.
- Da decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada após o trânsito em julgado de decisão que a revir, reformar ou invalidar.
- Ea tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação proposta por qualquer das partes que tenha por intuito rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Ver a resposta e a explicação
O caso narra exatamente a hipótese do art. 303: urgência contemporânea à propositura, petição inicial limitada ao requerimento da tutela antecipada com indicação do pedido final, tutela concedida e réu que não recorre. É o quadro do art. 304, e a pergunta é o que acontece depois.
Pela não interposição do respectivo recurso a tutela «torna-se estável» e, pelo § 1º, «No caso previsto no caput , o processo será extinto.» Extinto o processo, o que sobrevive são os efeitos da decisão, e o § 3º diz por quanto tempo: «A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.» Essa ação, pelo § 2º, pode ser proposta por «qualquer das partes» — quer a que obteve a tutela, quer a que a suportou.
Daí saem as recusas: não há trânsito em julgado nem coisa julgada material, porque o § 6º afirma o contrário; o desarquivamento dos autos, pelo § 4º, também é de «qualquer das partes», e não só de quem pediu a tutela; o prazo do § 5º conta-se da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não da data em que foi proferida; e a estabilidade não espera trânsito em julgado de coisa nenhuma — cai com a decisão de mérito proferida na ação própria.
Não recorrida a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente, o processo extingue-se e os efeitos conservam-se enquanto não vierem a ser revistos, reformados ou invalidados por decisão de mérito na ação que qualquer das partes pode propor. Não há coisa julgada, não há trânsito em julgado a aguardar, e o prazo de dois anos corre da ciência da decisão de extinção. A legitimidade de qualquer das partes vale também para o desarquivamento dos autos que instrui essa ação.
- A
Falsa: o § 6º diz que a decisão «não fará coisa julgada». A estabilização é regime próprio, que dispensa a coisa julgada material e por isso não se desfaz por rescisória.
- B
Falsa: o § 4º dá a «qualquer das partes» o requerimento de desarquivamento dos autos para instruir a inicial da ação do § 2º — a empresa que suportou a medida também pode fazê-lo.
- C
Falsa: o prazo do § 5º é de dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. A data em que a decisão foi proferida e a data em que a parte dela tomou ciência não coincidem, e a lei escolheu a ciência.
- D
Falsa: acrescenta ao § 6º uma exigência de trânsito em julgado que ele não contém. O parágrafo contenta-se com a decisão que reveja, reforme ou invalide a tutela, proferida na ação ajuizada por uma das partes.
- E
Correta: reúne o § 3º e o § 2º — os efeitos conservam-se enquanto não revistos, reformados ou invalidados por decisão de mérito proferida na ação que qualquer das partes pode ajuizar.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Adeverá indicar na petição inicial o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
- Bdeverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final em 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
- Cpoderá aditar a petição inicial nos mesmos autos, mediante recolhimento de custas processuais complementares.
- Dterá o processo extinto, se não realizar o aditamento da petição inicial, com resolução do mérito, não sendo possível a repropositura da demanda.
- Enão poderá indicar que seu pedido é limitado ao requerimento da tutela antecipada, tendo em vista o princípio da acessoriedade necessária da tutela provisória.
Ver a resposta e a explicação
Matilda usou o benefício do art. 303: urgência contemporânea à propositura e inicial limitada ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final. Concedida a medida, cada alternativa põe à prova um parágrafo diferente do mesmo artigo.
O § 4º é o que se sustenta: Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. O valor não se mede pela medida urgente, e não fica para depois: vai na inicial, mirando o pedido final.
Os outros parágrafos desmentem as demais afirmações. O aditamento é em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (§ 1º, I), e não em trinta; ele se dá nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais (§ 3º), e não mediante recolhimento complementar; e, se não for realizado, o processo é extinto sem resolução do mérito (§ 2º), e não com. Por fim, a inicial reduzida não é vedada — é precisamente o que o caput autoriza.
Na inicial do art. 303 o valor da causa é o do pedido de tutela final e vai desde logo na petição; o aditamento é em 15 dias, nos mesmos autos e sem novas custas, e a falta dele extingue o processo sem resolução do mérito — e a própria lei autoriza a inicial reduzida ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.
- A
Correta. É o art. 303, § 4º: na petição inicial do procedimento antecedente o autor tem de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
- B
Errada no prazo. O § 1º, I fixa o aditamento em 15 (quinze) dias, ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Trinta dias é o prazo do art. 308, para o pedido principal depois de efetivada a tutela cautelar antecedente.
- C
Errada. O § 3º diz que o aditamento se dá nos mesmos autos sem incidência de novas custas processuais — não há recolhimento complementar a fazer.
- D
Errada. O § 2º manda extinguir o processo sem resolução do mérito quando o aditamento não é realizado; a alternativa afirma extinção com resolução do mérito, e daí extrai uma consequência que a lei não autoriza.
- E
Errada, e contraria o caput do art. 303, que autoriza expressamente a petição inicial a limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final quando a urgência é contemporânea à propositura da ação.
Questão 3VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- Asanear o feito.
- Bjulgar extinto o processo.
- Cmandar emendar a inicial.
- Dsuspender a ação até seu efetivo cumprimento.
- Edeterminar a contestação da ação.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado descreve a inicial resumida do art. 303 e avança até o momento seguinte: a decisão que concedeu a tutela antecipada tornou-se estável. A pergunta é o que o juiz faz então.
A resposta está no art. 304, § 1º, e cabe numa linha: verificada a estabilização — que ocorre quando «da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso» —, o processo será extinto. É a saída compatível com o instituto: se o feito prosseguisse para saneamento, contestação ou sentença, não haveria estabilidade nenhuma a preservar, e sim cognição exauriente.
Extinguir não é encerrar a discussão. O § 2º permite a qualquer das partes demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, e o § 5º dá a esse direito o prazo de dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. O que acaba é aquele processo; o que permanece é a estabilidade dos efeitos, que o § 6º declara não fazer coisa julgada.
Estabilizada a tutela antecipada antecedente, o juiz extingue o processo, e a revisão migra para ação própria, ao alcance de qualquer das partes por dois anos contados da ciência dessa extinção. Ato de instrução — sanear, mandar contestar, mandar emendar, suspender o feito — não sobrevive à estabilização, porque ela existe justamente para dispensar a continuação do processo.
- A
Errada. Sanear é ato de processo que prossegue para a cognição exauriente; o art. 304, § 1º manda extinguir o processo no caso do caput.
- B
É o que determina o art. 304, § 1º: no caso do caput — decisão concessiva não impugnada pelo respectivo recurso —, o processo será extinto, ficando a revisão para a ação própria do § 2º. Correta.
- C
Errada. A emenda da inicial pertence ao art. 303, § 6º, e pressupõe que o juiz não veja elementos para conceder a tutela — o oposto do quadro descrito, em que a tutela foi concedida e se estabilizou.
- D
Errada. O Código não prevê suspensão como consequência da estabilização; prevê extinção, com efeitos que se conservam enquanto não revistos, reformados ou invalidados (art. 304, § 3º).
- E
Errada. Determinar a contestação é retomar a marcha do processo, incompatível com a estabilização, que dispensa a continuação e leva à extinção do art. 304, § 1º.
Treine este trecho
Há 103 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Civil
- Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)3 na prova
- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 236–237)
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)1 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova