Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- Aos atos processuais são de natureza pública e privada.
- Bo princípio do sigilo dos atos processuais aplica-se indistintamente.
- Co direito de consultar os autos é restrito apenas aos advogados.
- Dtodos os atos e termos do processo podem ser produzidos por meio eletrônico.
- Eos atos processuais são válidos quando cumpridas todas as solenidades e não a sua finalidade essencial.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de 2007, ano seguinte ao da lei que introduziu o processo eletrônico no Código então vigente, e é essa novidade que ela cobra. A alternativa que se sustenta é a que afirma poderem todos os atos e termos do processo ser produzidos por meio eletrônico — o dispositivo acrescentado em 2006 dizia exatamente isso, acrescentando ainda a transmissão, o armazenamento e a assinatura, tudo «na forma da lei». O Código de hoje conserva a mesma opção ao permitir que os atos sejam total ou parcialmente digitais.
As outras quatro violam regras estruturais da matéria. Os atos processuais não se classificam em «públicos e privados»: a regra é a publicidade, e o que a excepciona é o segredo de justiça, restrito a hipóteses que a lei arrola. Por isso mesmo não há princípio de sigilo aplicável «indistintamente» — o sigilo é a exceção, e exceção não se aplica sem distinção.
Também não é verdade que consultar os autos seja direito só de advogados. Na regra geral vale a publicidade; e mesmo nos processos que correm sob segredo, a consulta e o pedido de certidões cabem às partes e aos seus procuradores, e ao terceiro que demonstre interesse jurídico cabe requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença. Por fim, a última alternativa nega a instrumentalidade: o ato vale quando preenche a finalidade essencial, ainda que realizado de outro modo — cumprir solenidade sem alcançar a finalidade é o oposto do que a lei quer.
O meio eletrônico alcança todos os atos e termos do processo, como autorização e não como imposição. E os três eixos que decidem as demais: a publicidade é a regra e o segredo de justiça a exceção taxativa; nos processos sob segredo a consulta é das partes e procuradores, cabendo ao terceiro com interesse jurídico apenas a certidão do dispositivo da sentença; e a validade do ato mede-se pela finalidade essencial, não pelo cumprimento de solenidades.
- AFalsa — os atos processuais não se dividem em públicos e privados: a publicidade é a regra, e a exceção é o segredo de justiça, limitado às hipóteses que a lei arrola (CPC/1973, art. 155; hoje CPC/2015, art. 189).
- BFalsa — o sigilo é exceção, e por definição não se aplica indistintamente; ele depende de o processo enquadrar-se numa das hipóteses legais de segredo de justiça.
- CFalsa — nos processos sob segredo de justiça a consulta aos autos e o pedido de certidões cabem às partes e aos seus procuradores, e o terceiro que demonstre interesse jurídico pode requerer certidão do dispositivo da sentença (CPC/1973, art. 155, parágrafo único; hoje CPC/2015, art. 189, §§ 1º e 2º). Fora do segredo, vale a publicidade.
- DCorreta — corresponde ao CPC/1973, art. 154, § 2º, acrescentado pela lei do processo eletrônico de 2006: todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
- EFalsa — inverte a instrumentalidade das formas: reputam-se válidos os atos que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial (CPC/1973, art. 154; hoje CPC/2015, art. 188).
Questão 2VUNESP · 2018
- Aas unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
- Bos atos processuais não podem ser realizados de forma parcialmente digital.
- Co registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos ou fechados, que atenderão aos requisitos de autenticidade, observada a infraestrutura de chaves públicas, estadual ou regional.
- Dcompete aos tribunais, de forma primária, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico.
- Eas unidades do Poder Judiciário assegurarão aos idosos acessibilidade à comunicação eletrônica dos atos processuais.
Ver a resposta e a explicação
Depois de um enunciado que apenas define ato processual, a questão pede o que o Código estabelece sobre a prática eletrônica. Quatro alternativas alteram um elemento do dispositivo que copiam: o meio admitido, o padrão do registro, a hierarquia da competência e o destinatário da acessibilidade.
A que se sustenta é a do acesso material ao sistema: as unidades do Poder Judiciário devem manter gratuitamente, à disposição dos interessados, os equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Não é regra menor: é ela que impede que a digitalização do processo se converta em barreira de entrada, e a sua contrapartida vem logo a seguir — onde os equipamentos não estiverem disponibilizados, admite-se a prática do ato por meio não eletrônico.
As demais desfazem-se contra o texto. O ato pode ser total ou parcialmente digital, de modo que negar a forma parcialmente digital nega a própria letra da lei. O registro exige padrões abertos — não «abertos ou fechados» — e infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, não estadual ou regional. A competência para regulamentar é do Conselho Nacional de Justiça e apenas supletivamente dos tribunais, o que é o oposto de uma competência primária dos tribunais. E a acessibilidade é assegurada às pessoas com deficiência, categoria que a lei nomeia — trocá-la pelos idosos é mudar o destinatário da norma.
A prática eletrônica assenta em quatro decisões do legislador que se repetem em quase toda questão da matéria — o ato pode ser total ou parcialmente digital; o registro é em padrões abertos com chaves públicas unificadas nacionalmente; a regulamentação é do Conselho Nacional de Justiça, e só supletivamente dos tribunais; e as unidades do Judiciário mantêm equipamentos gratuitamente e asseguram acessibilidade às pessoas com deficiência. Cada distratora desta matéria costuma mexer em exatamente um desses quatro pontos.
- ACorreta — é o CPC/2015, art. 198: as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, os equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
- BFalsa — o CPC/2015, art. 193 admite expressamente o ato total ou parcialmente digital.
- CFalsa — o CPC/2015, art. 195 exige padrões abertos, e não «abertos ou fechados», e manda observar infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, e não estadual ou regional; a alternativa ainda reduz o rol de requisitos à autenticidade.
- DFalsa — pelo CPC/2015, art. 196 a competência é do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, dos tribunais; aos tribunais ela não cabe de forma primária.
- EFalsa — o CPC/2015, art. 199 assegura acessibilidade às pessoas com deficiência; a alternativa troca o destinatário do dever.
Questão 3VUNESP · 2008
- Aos atos e termos processuais dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a dispensar.
- Bos Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, não poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.
- Ctodos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
- Dnos atos e termos processuais em que um estrangeiro figurar como parte litigante, o juiz poderá permitir, a seu critério, o uso do idioma estrangeiro de origem da parte.
- Eos atos processuais são sempre públicos e de livre acesso.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de 2008, quando vigorava o Código anterior já alterado pela lei do processo eletrônico de 2006. E é justamente o dispositivo introduzido por essa lei que sustenta a alternativa vencedora: todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Repare no verbo — «podem». Era autorização, não imposição, e assim continua: o Código de hoje diz que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.
As demais alternativas invertem regras que sobreviveram à troca de Códigos. A primeira delas põe de cabeça para baixo a instrumentalidade das formas: os atos e termos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir — a alternativa transforma a liberdade em regra de dependência e ainda troca «exigir» por «dispensar».
Outra nega o que a mesma lei de 2006 tinha acabado de conceder: os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderiam disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos. Hoje esse poder existe em outro desenho — a competência é do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, dos tribunais —, mas em nenhum dos dois momentos ela lhes foi negada. Restam a que autoriza o juiz a admitir idioma estrangeiro, contra a obrigatoriedade do vernáculo, e a que declara os atos «sempre públicos e de livre acesso», contra o rol de causas que correm em segredo de justiça.
O meio eletrônico é autorizado, não obrigatório — «podem» ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, e hoje «podem» ser total ou parcialmente digitais. Ao lado disso, três regras que atravessam os dois Códigos e derrubam as distratoras: a forma é livre salvo quando a lei a exigir; o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos e termos, admitindo-se documento estrangeiro só com versão para o português; e a publicidade dos atos comporta o segredo de justiça, em que a consulta é restrita às partes e aos seus procuradores.
- AFalsa — inverte a instrumentalidade das formas em dois pontos: os atos e termos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (CPC/1973, art. 154, hoje CPC/2015, art. 188).
- BFalsa — o CPC/1973, art. 154, parágrafo único autorizava expressamente os tribunais a disciplinar, no âmbito da respectiva jurisdição, a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos; hoje a competência é do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, dos tribunais (CPC/2015, art. 196).
- CCorreta — reproduz o CPC/1973, art. 154, § 2º, acrescentado pela lei do processo eletrônico de 2006: todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. O regime é o mesmo que hoje consta do CPC/2015, art. 193.
- DFalsa — o uso do vernáculo era obrigatório em todos os atos e termos do processo (CPC/1973, art. 156), e hoje o CPC/2015, art. 192 impõe a língua portuguesa, admitindo o documento estrangeiro apenas com versão para o português.
- EFalsa — a publicidade dos atos processuais convive com o segredo de justiça: já o CPC/1973, art. 155 arrolava processos que correm sob segredo, com consulta restrita às partes e aos seus procuradores, e o CPC/2015, art. 189 mantém a estrutura.
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- Disposições Gerais (arts. 513–519)
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- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
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- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
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