Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2013a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

  • I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
  • II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
  • III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

  • I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
  • VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

  • I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
  • II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

  • I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
  • II - por meio de embargos de declaração.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

  • I - embora a condenação seja genérica;
  • II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
  • III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2013 · Escrevente TJSP

É defeso ao juiz proferir sentença
  1. Acerta, quando decidir relação jurídica condicional.
  2. Bimpondo multa diária ao réu, a pedido do autor, desde que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
  3. Ca favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
  4. De depois lhe corrigir de ofício, por conta de inexatidões materiais.
  5. Ee modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O enunciado começa por «é defeso», e é essa palavra que resolve a questão. As demais alternativas descrevem condutas que a lei autoriza — algumas delas até impõe — e uma reproduz a vedação que o texto legal dirige ao que a sentença pode conceder.

A proibição é a da congruência: «É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.» É ela que delimita o conteúdo do julgamento — e não se confunde com as restrições de forma que o capítulo também impõe, como a que vedava a sentença ilíquida diante de pedido certo.

Tudo o mais que a questão alinha é poder judicial, e boa parte dele exercitável de ofício. A lei não proíbe a sentença certa em relação jurídica condicional: ela a exige. Não proíbe a multa que compele ao cumprimento da obrigação de fazer: autoriza-a e dispensa até o pedido do autor. Não proíbe a correção de inexatidão material depois de publicada a sentença: é uma das duas vias pelas quais o juiz ainda a toca. E não proíbe a revisão do valor ou da periodicidade da multa: permite-a expressamente, de ofício, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva. A alternativa que reproduz a vedação legal é a que fala em natureza diversa da pedida, quantidade superior e objeto diverso.

A regra que fica

Num enunciado que pergunta o que é defeso, separe proibição de permissão antes de qualquer outra coisa. A vedação que responde por aquilo que a sentença pode CONCEDER é a da congruência — nada de natureza diversa da pedida, nada de quantidade superior, nada de objeto diverso —, e ela é a que a banca opõe a poderes do juiz num enunciado assim. As demais condutas que a banca costuma opor a essa são poderes do juiz, vários deles independentes de provocação: proferir decisão certa em relação condicional, impor multa que force o cumprimento, corrigir inexatidão material e alterar o valor ou a periodicidade da multa. Pergunte, alternativa por alternativa, se a lei proíbe ou se apenas permite.

  • A

    Incorreta. A lei não proíbe, exige: a decisão deve ser certa ainda quando resolva relação jurídica condicional. A certeza recai sobre o comando, e é justamente ela que permite decidir relação submetida a termo ou a condição.

  • B

    Incorreta. A multa destinada a compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer é permitida — e a lei vai além do que a alternativa supõe, autorizando o juiz a impô-la independentemente de pedido do autor. Nada aqui é defeso.

  • C

    Correta. É a vedação legal, transcrita. Proferir sentença de natureza diversa da pedida, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado é o que o juiz não pode fazer — a regra da congruência.

  • D

    Incorreta. Corrigir de ofício inexatidões materiais é conduta expressamente autorizada depois de publicada a sentença, ao lado dos embargos de declaração. É poder do juiz, não proibição.

  • E

    Incorreta. A lei permite ao juiz modificar de ofício o valor ou a periodicidade da multa quando verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A revisão existe precisamente para manter a medida eficaz.

Questão 2VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP

É correto afirmar que
  1. Aconclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 15 dias.
  2. Ba confissão espontânea somente poderá ser feita pela própria parte.
  3. Ca suscitação do incidente de falsidade não suspenderá o processo principal.
  4. Dpublicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.
  5. Ea desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta o prosseguimento da reconvenção.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

É uma questão de varredura: cinco proposições sobre institutos distintos, e o cabeçalho pede apenas a que está correta. A que decide é a que trata do que o juiz pode fazer com a sentença depois de a publicar.

A alternativa que descreve a alteração da sentença publicada — correção de inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte — é transcrição do dispositivo que rege a matéria: era o art. 463, I do Código então vigente e é hoje o art. 494, I. Ela não acrescenta requisito, não restringe legitimado e não inventa hipótese; por isso é verdadeira, e a sua literalidade é o próprio sinal de que a banca a colocou como chave.

Uma das demais pode ser afastada com o texto da sentença na mão: dizer que a desistência da ação obsta o prosseguimento da reconvenção contraria o modo como o Código trata a demanda do réu. A resolução do mérito abrange «o pedido formulado na ação ou na reconvenção», o que mostra que a reconvenção é demanda com vida própria — e por isso a sorte da ação não a arrasta. As três restantes versam sobre prazo de processamento das exceções, forma da confissão e efeito do incidente de falsidade, cujo regime não está entre os artigos entregues neste estudo; a escolha não passa por elas, e sim pelo reconhecimento da alternativa que reproduz a lei da sentença.

A regra que fica

Depois de publicada a sentença, o juiz ainda corrige inexatidão material e erro de cálculo — de ofício ou a requerimento da parte — e ainda a altera por embargos de declaração; fora disso, quem muda a sentença é o tribunal. Numa questão de varredura, procure a alternativa que reproduz o dispositivo do assunto anunciado e desconfie das que fixam prazos e efeitos de institutos vizinhos, onde a banca troca um número ou uma negativa.

  • A

    Incorreta. A alternativa fixa em quinze dias a oitiva do excepto no processamento da exceção. O regime das exceções processuais não está entre os dispositivos aqui reunidos, de modo que ela não se confere pela lei da sentença — e a questão resolve-se pela alternativa cuja redação é a do próprio texto legal da alteração da sentença publicada.

  • B

    Incorreta. A alternativa restringe a confissão espontânea à atuação pessoal da parte. O regime da confissão não integra os artigos entregues neste estudo; o que permite descartá-la com segurança é que outra alternativa reproduz literalmente a regra da alteração da sentença, e o enunciado pede uma única proposição correta.

  • C

    Incorreta. A alternativa afirma que o incidente de falsidade não suspende o processo principal. O regime desse incidente não está entre os dispositivos aqui reunidos, e a decisão da questão apoia-se na alternativa que transcreve a lei da sentença.

  • D

    Correta. É a redação do dispositivo que rege a alteração da sentença publicada: o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e retificar erros de cálculo. Nada foi acrescentado nem retirado.

  • E

    Incorreta. A desistência da ação não arrasta a reconvenção. O Código trata a reconvenção como demanda autónoma — a resolução do mérito alcança «o pedido formulado na ação ou na reconvenção» —, de modo que a extinção quanto à ação do autor não impede que o pedido do réu seja julgado.

Questão 3VUNESP · 2024

A sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é uma sentença com ausência de
  1. Afundamentação e, portanto, inexistente.
  2. Bdispositivo e, portanto, nula.
  3. Crelatório e, portanto, absolutamente nula.
  4. Dfundamentação e, portanto, nula.
  5. Edispositivo e, portanto, inexistente.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão tem duas perguntas encadeadas: qual elemento falta e que consequência isso gera. Só acerta quem responde às duas.

O primeiro passo está no art. 489, § 1º, IV: não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O defeito é, portanto, de fundamentação — não de relatório (que é a exposição do caso e das ocorrências do processo) nem de dispositivo (que é a parte em que o juiz resolve as questões principais).

O segundo passo é o regime do vício, e ele está escrito na disciplina da apelação: entre as hipóteses em que o tribunal, estando o processo em condições de imediato julgamento, decide desde logo o mérito, figura a de decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Sentença nula é sentença que existe, produz efeitos até ser desconstituída e é atacável por recurso; falar em inexistência seria dizer que não há acto nenhum a impugnar — e a lei manda impugná-lo.

A regra que fica

Deixar sem resposta argumento capaz de mudar o resultado é vício de fundamentação, e o Código o trata como causa de nulidade da sentença, a ser decretada pelo tribunal — não como inexistência, e não como falta de relatório ou de dispositivo.

  • A

    Incorreta. Acerta o elemento — é a fundamentação que falha —, mas erra a consequência: o Código trata o caso como nulidade da sentença, decretável pelo tribunal, e não como inexistência do acto.

  • B

    Incorreta. O dispositivo é a parte em que o juiz resolve as questões principais que as partes lhe submeteram (art. 489, III); a sentença que não enfrenta argumento capaz de infirmar a conclusão tem dispositivo — o que lhe falta é fundamentação.

  • C

    Incorreta. O relatório é a identificação do caso, a suma do pedido e da contestação e o registo das ocorrências do processo (art. 489, I). O vício descrito não está aí.

  • D

    Correta. O art. 489, § 1º, IV diz que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão, e a lei prevê expressamente a decretação da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  • E

    Incorreta. Erra nas duas metades: o elemento atingido não é o dispositivo, e a consequência não é a inexistência.

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