Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 226. O juiz proferirá:
- I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
- II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
- III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
- I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
- II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
- I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
- II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
- III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
- IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
- V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
- VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
- VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
- VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
- IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Ao dia útil seguinte ao da data de ocorrência da citação.
- Bo quinto dia útil seguinte à confirmação do seu recebimento, na forma prevista na mensagem de citação.
- Ca data de juntada aos autos do mandado cumprido.
- Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
- Eo dia útil seguinte ao da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Ver a resposta e a explicação
A citação por meio eletrônico ganhou, no art. 231, um marco só seu. O inciso IX estabelece como dia do começo «o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico». O desenho é coerente com a citação eletrônica hoje preferencial: a mensagem chega ao endereço cadastrado, o citando confirma o recebimento, e só a partir daí a lei ainda lhe dá cinco dias úteis de folga antes de o prazo começar a correr.
Esse marco não se confunde com o do inciso V, que rege a comunicação eletrônica aperfeiçoada pela consulta ao teor no sistema e faz o prazo começar no dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consultar. Nem com os marcos que dependem de juntada — o aviso de recebimento, no correio (inciso I), e o mandado cumprido, no oficial de justiça (inciso II).
O dado de que o processo não admite autocomposição tem função precisa no enunciado: afasta a audiência de conciliação ou de mediação, cujo regime é o do procedimento comum, e com ela o termo inicial alternativo que dela decorreria. Retirada essa hipótese, o prazo corre pela regra geral do dia do começo, que é a do art. 231.
A citação feita por meio eletrônico, com mensagem que pede confirmação de recebimento, começa a contar no quinto dia útil seguinte a essa confirmação (art. 231, IX) — marco próprio, e o único da faixa introduzido junto com a preferência pela citação eletrônica. Ele não se confunde com a comunicação eletrônica que se aperfeiçoa pela consulta ao teor no sistema, cujo dia do começo é o dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consultar (inciso V), nem com os marcos do correio e do oficial de justiça, que dependem de juntada aos autos.
- A
Não há no art. 231 marco que combine citação eletrônica com «dia útil seguinte à data de ocorrência». A data de ocorrência é o marco do ato do escrivão (inciso III), e o dia útil seguinte aparece nos incisos IV e V, com outros pressupostos.
- B
Correta. É o inciso IX do art. 231: o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
- C
A juntada do mandado cumprido é o marco da citação por oficial de justiça (inciso II), meio diverso do empregado no caso.
- D
A juntada do aviso de recebimento é o marco da citação pelo correio (inciso I). Na citação eletrônica não há carta a juntar.
- E
Combina o meio errado com um acréscimo inexistente: pelo inciso II, a citação por oficial de justiça conta-se da própria data de juntada do mandado cumprido, sem o dia útil seguinte.
Questão 2VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP
- AA parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- BNão havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- CSalvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo-se o dia do começo e o do vencimento.
- DDecorrido o prazo, extingue-se, mediante declaração judicial, o direito de praticar o ato.
- EOs atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará que os prazos se cumpram em cinco dias.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de 2015, quando ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1973 — e a redação de algumas alternativas o denuncia, com expressões como «assinação pelo juiz». O que ela cobra, porém, é a arquitetura da fixação dos prazos e alguns institutos vizinhos, e nesses pontos a resposta de então continua a ser a de hoje.
A escada da fixação está hoje no art. 218 do CPC/2015: enquanto houver prazo em lei, vale o da lei; faltando lei, «o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato» (§ 1º); faltando também a fixação judicial, «será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte» (§ 3º). É aqui que a questão se decide, e é aqui também que ela arma a armadilha: o número cinco pertence ao degrau supletivo, e não à fixação judicial — quando o juiz fixa, ele mede a complexidade do ato, não repete um número tabelado.
Os demais pontos caem pela letra. A renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente em favor da parte é possível, exigindo-se apenas forma expressa (art. 225). A contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (art. 224). E a extinção do direito de praticar o ato opera «independentemente de declaração judicial» (art. 223) — regra que o Código então vigente já enunciava com as mesmas palavras: «Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato» (CPC/1973, art. 183, revogado).
Quando a lei cala, o juiz fixa o prazo olhando a complexidade do ato, e não um número pronto; só quando faltam a lei e a fixação judicial é que entra o prazo supletivo de cinco dias para o ato a cargo da parte (art. 218, §§ 1º e 3º). Ao lado: a renúncia ao prazo próprio é admitida desde que expressa (art. 225), a contagem despreza o dia do começo e aproveita o do vencimento (art. 224) e o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato sem que nenhum juiz precise declará-lo (art. 223).
- AA negativa é absoluta e a lei não a acompanha: o art. 225 admite a renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente em favor da parte, exigindo apenas que ela seja expressa.
- BCorreta. É o prazo supletivo do ato a cargo da parte, hoje no art. 218, § 3º: inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo é de cinco dias. A alternativa usa o vocabulário do Código então vigente, mas enuncia a regra que também é a de hoje.
- CInverte o art. 224, que manda contar excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
- DContraria o art. 223, segundo o qual o decurso do prazo extingue o direito de praticar ou de emendar o ato independentemente de declaração judicial. O Código então vigente dizia o mesmo. O que a parte pode é provar que não realizou o ato por justa causa.
- EConfunde os degraus do art. 218: no silêncio da lei o juiz determina o prazo em consideração à complexidade do ato (§ 1º); os cinco dias são o prazo supletivo do § 3º, que só entra quando também não há fixação judicial.
Questão 3VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- A48 horas.
- B5 dias.
- C10 dias.
- D15 dias.
- E20 dias.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado usa a fórmula do Código de Processo Civil de 1973 — “nem assinação pelo juiz” —, mas descreve uma hipótese que o Código vigente conserva com outras palavras: a de o prazo não estar na lei nem ter sido assinado pelo juiz. A resposta, nos dois textos, é cinco dias.
Repare no destinatário, porque é ele que elimina metade das alternativas: o prazo é o do ato a cargo da parte. Os prazos do juiz para decidir e sentenciar e os prazos do serventuário para remeter os autos conclusos e executar os atos processuais são outros e vêm em dispositivos próprios; nenhum deles é a regra de fechamento das lacunas.
Também não serve responder em horas: quando esta parte do Código mede tempo em horas, é para dizer a partir de quando a intimação desprovida de prazo obriga a comparecimento — hipótese distinta da de praticar ato.
A omissão da lei somada à omissão do juiz produz cinco dias para o ato da parte. Alternativa em horas responde pela intimação sem prazo; alternativa com dez, quinze ou vinte dias responde por prazo de outro sujeito ou por prazo que a lei tenha assinado a um ato nomeado, e a pergunta parte exatamente da inexistência dessa assinação.
- A
Quarenta e oito horas é o intervalo do comparecimento após intimação sem prazo (CPC/2015, art. 218, § 2º), e não prazo para praticar ato.
- B
Correta. É o prazo de cinco dias do ato processual a cargo da parte quando faltam preceito legal e determinação judicial, hoje no art. 218, § 3º, do CPC/2015.
- C
Dez dias é prazo do juiz para as decisões interlocutórias (CPC/2015, art. 226, II).
- D
Quinze dias supõe prazo assinado em lei para ato determinado, hipótese afastada pelo enunciado.
- E
Vinte dias não é prazo que o Código reserve à parte nessa situação de omissão.
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