Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
- I - mostrar-se incontroverso;
- II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AA decisão do juiz é impugnável por meio de agravo de instrumento.
- BA decisão do juiz está incorreta, uma vez que a matéria não comporta o julgamento parcial do mérito, devendo todo o objeto do processo ser abrangido por uma única sentença.
- CPedro poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão, desde que mediante caução.
- DApenas no caso em que a construtora Move Ltda. não interponha recurso contra a decisão, Pedro poderá executar desde logo a obrigação.
- EO cumprimento da decisão deverá ser processado nos mesmos autos.
Ver a resposta e a explicação
Concluída a prova pericial, o pedido de danos materiais ficou maduro e o de danos morais ainda dependia de testemunhas. O juiz condenou quanto ao primeiro e deixou o segundo para depois: é o art. 356, II, que autoriza decidir parcialmente o mérito quando o pedido estiver em condições de imediato julgamento, remetendo ao art. 355, cujo inciso I dispensa a instrução quando não houver necessidade de outras provas.
O pronunciamento não encerra a fase de conhecimento — ela segue para o dano moral —, logo não é sentença (art. 203, § 1º), e sim decisão interlocutória. Daí o recurso: pelo art. 356, § 5º, ela é impugnável por agravo de instrumento.
Os efeitos completam o quadro. A obrigação foi reconhecida para posterior liquidação, o que o § 1º permite; a execução pode começar desde logo, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§ 2º); e a liquidação e o cumprimento poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§ 4º) — de modo que não há obrigatoriedade de tramitar nos mesmos autos.
Julgado desde logo o pedido que dispensa mais provas, o ataque é por agravo de instrumento, a execução independe de caução e de recurso pendente, e o cumprimento admite autos suplementares.
- A
Alternativa correta. A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, na dicção do art. 356, § 5º.
- B
Errada. O art. 356 autoriza exatamente essa cisão, e o inciso II a admite quando o pedido está em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355.
- C
Errada. O art. 356, § 2º autoriza executar desde logo independentemente de caução.
- D
Errada. A execução independe de o vencido recorrer: o § 2º permite liquidar ou executar ainda que haja recurso interposto contra a decisão.
- E
Errada. O art. 356, § 4º admite que a liquidação e o cumprimento corram em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Questão 2VUNESP · 2026
- AA decisão que julga parcialmente o mérito não admite execução antes do trânsito em julgado, sendo necessária a prestação de caução enquanto houver recurso pendente.
- BA obrigação reconhecida na decisão parcial somente poderá ser executada após o julgamento definitivo de todos os pedidos formulados na ação.
- CA execução da obrigação reconhecida na decisão que julga parcialmente o mérito é possível desde logo, independentemente de caução, podendo tornar-se definitiva caso ocorra o trânsito em julgado dessa decisão específica.
- DA decisão que julga parcialmente o mérito deve ser impugnada por apelação, por possuir natureza de sentença quanto ao pedido decidido.
- EA liquidação e o cumprimento da decisão que julga parcialmente o mérito devem ocorrer obrigatoriamente nos mesmos autos do processo principal, sendo vedada a formação de autos suplementares.
Ver a resposta e a explicação
O Município reconheceu a cobrança e impugnou apenas a indenização, que demanda prova. O juiz julgou a parte incontroversa e deixou o resto para depois — art. 356, I —, e o autor quer executar já, em autos apartados. A questão reúne, portanto, os parágrafos que governam o destino da parcela decidida.
O § 2º autoriza liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. O § 3º acrescenta que, havendo trânsito em julgado dessa decisão, a execução será definitiva — quer dizer: enquanto pende o recurso do Município, a execução corre como provisória e, transitada a decisão parcial, torna-se definitiva. O § 4º admite o processamento em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, que é exatamente o pedido de processamento apartado.
Do lado do recurso, a decisão não é sentença: o processo prossegue quanto aos danos morais (art. 203, § 1º e § 2º), e por isso o § 5º dá agravo de instrumento. A alternativa que descreve a execução imediata, sem caução, com possibilidade de tornar-se definitiva pelo trânsito em julgado daquela decisão específica é a que reúne o texto legal sem acrescentar exigência.
A parcela decidida executa-se desde logo e sem caução; o trânsito em julgado da própria decisão parcial converte essa execução em definitiva; e o cumprimento pode correr em autos suplementares.
- A
Errada. Contraria o art. 356, § 2º nos dois pontos: a execução não espera o trânsito em julgado e não depende de caução.
- B
Errada. A execução da parcela reconhecida independe do julgamento dos demais pedidos, por força do art. 356, § 2º.
- C
Alternativa correta. Reúne o § 2º do art. 356, que autoriza a execução imediata sem caução, e o § 3º, pelo qual o trânsito em julgado da decisão parcial torna definitiva a execução.
- D
Errada. O art. 356, § 5º sujeita a decisão a agravo de instrumento; ela não é sentença, porque o processo prossegue (art. 203, § 1º).
- E
Errada. O art. 356, § 4º admite autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Questão 3VUNESP · 2021
- Ao primeiro pronunciamento judicial é sentença, por ter conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, apelável.
- Bambos pronunciamentos judiciais são sentença, por terem conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, devendo ambos ser objeto de apelação.
- Co primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, mas não é agravável por não constar do rol de decisões impugnáveis de imediato.
- Do primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.
- Eo primeiro pronunciamento judicial é impugnável em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por ter conteúdo de mérito.
Ver a resposta e a explicação
A questão usa a audiência como cenário, mas o que ela cobra é a classificação dos pronunciamentos judiciais e o recurso de cada um. O juiz decretou o divórcio na audiência e, dois anos depois, julgou a partilha. Foram dois pronunciamentos, e a pergunta é qual a natureza de cada um.
Ter conteúdo de mérito não basta para fazer sentença. Acolher o pedido é, de fato, resolução de mérito, mas o Código separa o pronunciamento que resolve parte do mérito e deixa o processo seguir daquele que encerra a fase de conhecimento. O primeiro é o julgamento antecipado parcial: o juiz «decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles» estiver incontroverso ou em condições de imediato julgamento — foi o que se deu com o divórcio, decretado enquanto a partilha continuava a ser discutida.
O recurso vem escrito ao lado: «A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento». Isso afasta a leitura de que o primeiro pronunciamento não seria agravável e a de que teria de ser atacado em preliminar de apelação — o Código reserva a preliminar de apelação às questões cuja decisão não comporta agravo de instrumento, e esta comporta. Já o segundo pronunciamento, que julga a partilha e esgota a fase de conhecimento, é sentença, e da sentença cabe apelação.
Conteúdo de mérito não converte o pronunciamento em sentença — o que julga parcialmente o mérito e deixa o processo prosseguir é decisão interlocutória, e o Código dá-lhe agravo de instrumento de modo expresso; sentença é o pronunciamento que encerra a fase de conhecimento, e dela cabe apelação. Decretado o divórcio em audiência e julgada a partilha dois anos depois, o primeiro desafia agravo e o segundo, apelação.
- AFalsa. O pronunciamento que decreta o divórcio resolve parcela do mérito, mas não encerra a fase de conhecimento, porque a partilha seguiu em discussão; é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
- BFalsa. Os pronunciamentos têm ambos conteúdo de mérito, mas é o segundo que encerra a fase de conhecimento. Tratar ambos como sentença ignora o regime do julgamento antecipado parcial.
- CFalsa na parte final. A natureza interlocutória está bem identificada, mas o art. 356, § 5º diz expressamente que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
- DCorreta. O primeiro pronunciamento julga parcialmente o mérito e é decisão interlocutória agravável, nos termos do art. 356, § 5º; o segundo encerra a fase de conhecimento e é sentença, atacável por apelação.
- EFalsa. O art. 1.009, § 1º reserva a preliminar de apelação às questões cuja decisão não comporta agravo de instrumento; a decisão que julga parcialmente o mérito comporta, e por isso não se aloja ali.
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