Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)

Parte de Do Procedimento Comum (arts. 318–538). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

  • I - mostrar-se incontroverso;
  • II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Na 1a Vara Cível de Nova Esperança, Pedro move uma ação contra a fictícia construtora Move Ltda. alegando vícios de construção no imóvel adquirido. Pedro pede indenização por danos materiais, referente aos custos de reparos, e indenização por danos morais, alegando que o estresse com a situação impactou sua saúde. Após a fase de instrução, o juiz verifica que o pedido de danos materiais já pode ser julgado de imediato, pois a perícia técnica comprovou os defeitos de construção e os valores necessários para o conserto, não havendo necessidade de mais provas. Entretanto, quanto ao pedido de danos morais, o juiz entende que ainda é necessária a produção de prova testemunhal, para verificar o impacto emocional sobre Pedro, e decide adiar essa parte do julgamento, proferindo decisão condenando a construtora Move Ltda. a pagar o valor relativo aos danos materiais que será posteriormente liquidado.Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AA decisão do juiz é impugnável por meio de agravo de instrumento.
  2. BA decisão do juiz está incorreta, uma vez que a matéria não comporta o julgamento parcial do mérito, devendo todo o objeto do processo ser abrangido por uma única sentença.
  3. CPedro poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão, desde que mediante caução.
  4. DApenas no caso em que a construtora Move Ltda. não interponha recurso contra a decisão, Pedro poderá executar desde logo a obrigação.
  5. EO cumprimento da decisão deverá ser processado nos mesmos autos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Concluída a prova pericial, o pedido de danos materiais ficou maduro e o de danos morais ainda dependia de testemunhas. O juiz condenou quanto ao primeiro e deixou o segundo para depois: é o art. 356, II, que autoriza decidir parcialmente o mérito quando o pedido estiver em condições de imediato julgamento, remetendo ao art. 355, cujo inciso I dispensa a instrução quando não houver necessidade de outras provas.

O pronunciamento não encerra a fase de conhecimento — ela segue para o dano moral —, logo não é sentença (art. 203, § 1º), e sim decisão interlocutória. Daí o recurso: pelo art. 356, § 5º, ela é impugnável por agravo de instrumento.

Os efeitos completam o quadro. A obrigação foi reconhecida para posterior liquidação, o que o § 1º permite; a execução pode começar desde logo, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (§ 2º); e a liquidação e o cumprimento poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§ 4º) — de modo que não há obrigatoriedade de tramitar nos mesmos autos.

A regra que fica

Julgado desde logo o pedido que dispensa mais provas, o ataque é por agravo de instrumento, a execução independe de caução e de recurso pendente, e o cumprimento admite autos suplementares.

  • A

    Alternativa correta. A decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento, na dicção do art. 356, § 5º.

  • B

    Errada. O art. 356 autoriza exatamente essa cisão, e o inciso II a admite quando o pedido está em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355.

  • C

    Errada. O art. 356, § 2º autoriza executar desde logo independentemente de caução.

  • D

    Errada. A execução independe de o vencido recorrer: o § 2º permite liquidar ou executar ainda que haja recurso interposto contra a decisão.

  • E

    Errada. O art. 356, § 4º admite que a liquidação e o cumprimento corram em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

Questão 2VUNESP · 2026

Tadeu ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra o Município de Itaquaquecetuba que, devidamente citado, apresentou contestação reconhecendo ser devida a cobrança e impugnando a indenização requerida, alegando ser necessária dilação probatória para comprovar os danos morais sofridos. O juiz julgou parcialmente o mérito, reconhecendo a procedência da cobrança e deixando o exame da indenização por danos morais para momento posterior. Inconformado, o Município de Itaquaquecetuba interpôs recurso contra a decisão. Paralelamente, Tadeu requereu a execução imediata da ação de cobrança, pleiteando seu processamento em autos apartados.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AA decisão que julga parcialmente o mérito não admite execução antes do trânsito em julgado, sendo necessária a prestação de caução enquanto houver recurso pendente.
  2. BA obrigação reconhecida na decisão parcial somente poderá ser executada após o julgamento definitivo de todos os pedidos formulados na ação.
  3. CA execução da obrigação reconhecida na decisão que julga parcialmente o mérito é possível desde logo, independentemente de caução, podendo tornar-se definitiva caso ocorra o trânsito em julgado dessa decisão específica.
  4. DA decisão que julga parcialmente o mérito deve ser impugnada por apelação, por possuir natureza de sentença quanto ao pedido decidido.
  5. EA liquidação e o cumprimento da decisão que julga parcialmente o mérito devem ocorrer obrigatoriamente nos mesmos autos do processo principal, sendo vedada a formação de autos suplementares.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O Município reconheceu a cobrança e impugnou apenas a indenização, que demanda prova. O juiz julgou a parte incontroversa e deixou o resto para depois — art. 356, I —, e o autor quer executar já, em autos apartados. A questão reúne, portanto, os parágrafos que governam o destino da parcela decidida.

O § 2º autoriza liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. O § 3º acrescenta que, havendo trânsito em julgado dessa decisão, a execução será definitiva — quer dizer: enquanto pende o recurso do Município, a execução corre como provisória e, transitada a decisão parcial, torna-se definitiva. O § 4º admite o processamento em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, que é exatamente o pedido de processamento apartado.

Do lado do recurso, a decisão não é sentença: o processo prossegue quanto aos danos morais (art. 203, § 1º e § 2º), e por isso o § 5º dá agravo de instrumento. A alternativa que descreve a execução imediata, sem caução, com possibilidade de tornar-se definitiva pelo trânsito em julgado daquela decisão específica é a que reúne o texto legal sem acrescentar exigência.

A regra que fica

A parcela decidida executa-se desde logo e sem caução; o trânsito em julgado da própria decisão parcial converte essa execução em definitiva; e o cumprimento pode correr em autos suplementares.

  • A

    Errada. Contraria o art. 356, § 2º nos dois pontos: a execução não espera o trânsito em julgado e não depende de caução.

  • B

    Errada. A execução da parcela reconhecida independe do julgamento dos demais pedidos, por força do art. 356, § 2º.

  • C

    Alternativa correta. Reúne o § 2º do art. 356, que autoriza a execução imediata sem caução, e o § 3º, pelo qual o trânsito em julgado da decisão parcial torna definitiva a execução.

  • D

    Errada. O art. 356, § 5º sujeita a decisão a agravo de instrumento; ela não é sentença, porque o processo prossegue (art. 203, § 1º).

  • E

    Errada. O art. 356, § 4º admite autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

Questão 3VUNESP · 2021

Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois, outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens, é correto afirmar que
  1. Ao primeiro pronunciamento judicial é sentença, por ter conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, apelável.
  2. Bambos pronunciamentos judiciais são sentença, por terem conteúdo do artigo 487, do Código de Processo Civil, devendo ambos ser objeto de apelação.
  3. Co primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, mas não é agravável por não constar do rol de decisões impugnáveis de imediato.
  4. Do primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.
  5. Eo primeiro pronunciamento judicial é impugnável em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por ter conteúdo de mérito.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão usa a audiência como cenário, mas o que ela cobra é a classificação dos pronunciamentos judiciais e o recurso de cada um. O juiz decretou o divórcio na audiência e, dois anos depois, julgou a partilha. Foram dois pronunciamentos, e a pergunta é qual a natureza de cada um.

Ter conteúdo de mérito não basta para fazer sentença. Acolher o pedido é, de fato, resolução de mérito, mas o Código separa o pronunciamento que resolve parte do mérito e deixa o processo seguir daquele que encerra a fase de conhecimento. O primeiro é o julgamento antecipado parcial: o juiz «decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles» estiver incontroverso ou em condições de imediato julgamento — foi o que se deu com o divórcio, decretado enquanto a partilha continuava a ser discutida.

O recurso vem escrito ao lado: «A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento». Isso afasta a leitura de que o primeiro pronunciamento não seria agravável e a de que teria de ser atacado em preliminar de apelação — o Código reserva a preliminar de apelação às questões cuja decisão não comporta agravo de instrumento, e esta comporta. Já o segundo pronunciamento, que julga a partilha e esgota a fase de conhecimento, é sentença, e da sentença cabe apelação.

A regra que fica

Conteúdo de mérito não converte o pronunciamento em sentença — o que julga parcialmente o mérito e deixa o processo prosseguir é decisão interlocutória, e o Código dá-lhe agravo de instrumento de modo expresso; sentença é o pronunciamento que encerra a fase de conhecimento, e dela cabe apelação. Decretado o divórcio em audiência e julgada a partilha dois anos depois, o primeiro desafia agravo e o segundo, apelação.

  • A
    Falsa. O pronunciamento que decreta o divórcio resolve parcela do mérito, mas não encerra a fase de conhecimento, porque a partilha seguiu em discussão; é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
  • B
    Falsa. Os pronunciamentos têm ambos conteúdo de mérito, mas é o segundo que encerra a fase de conhecimento. Tratar ambos como sentença ignora o regime do julgamento antecipado parcial.
  • C
    Falsa na parte final. A natureza interlocutória está bem identificada, mas o art. 356, § 5º diz expressamente que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
  • D
    Correta. O primeiro pronunciamento julga parcialmente o mérito e é decisão interlocutória agravável, nos termos do art. 356, § 5º; o segundo encerra a fase de conhecimento e é sentença, atacável por apelação.
  • E
    Falsa. O art. 1.009, § 1º reserva a preliminar de apelação às questões cuja decisão não comporta agravo de instrumento; a decisão que julga parcialmente o mérito comporta, e por isso não se aloja ali.

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