O texto da lei
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2019
- AEm todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, sendo que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando traduzido por tradutor juramentado.
- BVersando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá- -lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que antes de iniciado o processo.
- CProcessam-se durante as férias forenses, onde as houver, e se suspendem pela superveniência delas, inclusive, a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador.
- DOs atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
- Eas citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido pelo Código de Processo Civil, desde que com autorização judicial.
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A questão varre a forma, o tempo e o lugar dos atos, e a proposição que se sustenta é a que reproduz a regra do lugar sem lhe trocar uma palavra.
O lugar é o do art. 217 do CPC/2015: «Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.» Note a estrutura: regra ordinária na sede, exceção enumerada, e um filtro no fim — o obstáculo alegado pelo interessado só desloca o ato se o juiz o acolher.
As demais afirmações trocam uma palavra do texto que imitam, e é a palavra trocada que as derruba. O art. 192, parágrafo único, admite o documento em língua estrangeira acompanhado de versão «tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado» — o tradutor juramentado é um dos caminhos, e não o único. O art. 190 autoriza a convenção processual «antes ou durante o processo», e não apenas antes dele. O art. 215 diz que os processos ali listados «não se suspendem pela superveniência» das férias, de modo que afirmar a suspensão é dizer o inverso do inciso. E o art. 212, § 2º autoriza citações, intimações e penhoras nas férias e fora do horário «independentemente de autorização judicial».
Na sede do juízo por padrão; fora dela por deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo do interessado acolhido pelo juiz. Em volta dessa regra de lugar, guarde as palavras que as bancas trocam: a versão do documento estrangeiro admite outros caminhos além do tradutor juramentado; a convenção processual cabe antes ou durante o processo; os processos do art. 215 não se suspendem com as férias; e os atos de comunicação e a penhora dispensam autorização judicial.
- A
Errada. O art. 192, parágrafo único, do CPC/2015 admite a juntada quando o documento vier acompanhado de versão «tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado». O «somente por tradutor juramentado» suprime os demais caminhos que a lei prevê.
- B
Errada. O art. 190 do CPC/2015 permite a convenção processual «antes ou durante o processo». Limitá-la ao momento anterior à propositura amputa metade do caput.
- C
Errada, e inverte o próprio dispositivo que copia: o art. 215 do CPC/2015 diz que esses processos «não se suspendem pela superveniência» das férias forenses. A alternativa afirma que se suspendem.
- D
Correta. É a letra do art. 217 do CPC/2015 — sede do juízo como lugar ordinário e, excepcionalmente, outro lugar «em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz».
- E
Errada. O art. 212, § 2º do CPC/2015 dispensa expressamente a autorização judicial para esses atos. Exigi-la é acrescentar condição que o dispositivo afastou.
Questão 2VUNESP · 2018
- Aos atos processuais serão realizados em dias úteis, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas.
- Bdepende de autorização judicial a prática de citações, intimações e penhoras durante o período de férias forenses.
- Cos atos processuais poderão ser excepcionalmente realizados fora da sede do juízo, dentre outras hipóteses, em razão da natureza do ato.
- Ddurante as férias forenses não se praticarão atos processuais relativos à tutela de urgência.
- Ese suspendem durante as férias forenses os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador.
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As alternativas passam pelo tempo e pelo lugar dos atos, e a que resiste ao texto é a do lugar.
O art. 217 do CPC/2015 põe a sede do juízo como lugar ordinário e abre a exceção «em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz». A natureza do ato está ali, expressa — reconhecimento de que existem atos que, pelo que são, só se praticam onde a pessoa ou a coisa está. Foi acréscimo do Código de 2015 ao elenco que o Código anterior trazia.
No tempo, as demais alternativas colidem com regras que se leem em sequência. O horário do ato é o das 6 às 20 horas do art. 212. As citações, intimações e penhoras realizam-se nas férias forenses «independentemente de autorização judicial», por força do § 2º desse artigo, de modo que exigir a autorização repõe condição que o Código não tem. A tutela de urgência é ressalva expressa do art. 214, e não objeto de proibição. E o art. 215 põe a nomeação e a remoção de tutor e curador entre os processos que «não se suspendem pela superveniência» das férias.
O lugar ordinário é a sede do juízo, e a natureza do ato é uma das razões que autorizam praticá-lo fora dela — ao lado da deferência, do interesse da justiça e do obstáculo do interessado que o juiz acolha. No tempo: horário das 6 às 20 em dia útil; citação, intimação e penhora sem autorização judicial mesmo nas férias e fora do horário; tutela de urgência ressalvada durante férias e feriados; e alimentos, tutela e curatela correndo apesar das férias.
- A
Errada. O art. 212 do CPC/2015 fixa o horário «das 6 (seis) às 20 (vinte) horas», e não das 9 às 19.
- B
Errada. O art. 212, § 2º do CPC/2015 começa por «Independentemente de autorização judicial» — a dispensa da autorização é justamente a nota do dispositivo.
- C
Correta. O art. 217 do CPC/2015 admite o ato fora da sede do juízo «em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz» — a natureza do ato figura no elenco, e o «dentre outras hipóteses» respeita o fato de não ser a única.
- D
Errada, e inverte o dispositivo: a tutela de urgência é o inciso II do art. 214 do CPC/2015, isto é, exceção à proibição de praticar atos durante as férias forenses, e não hipótese proibida.
- E
Errada. O art. 215, II do CPC/2015 arrola a nomeação ou remoção de tutor e curador entre os processos que se processam nas férias e «não se suspendem pela superveniência delas».
Questão 3INTEGRI BRASIL · 2016
- AOs atos e os termos processuais dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a dispensar, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
- BOs atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça somente aqueles que em que o exija o interesse público ou social.
- COs atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas. Serão concluídos após as 19 (dezenove) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- DOs atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Ver a resposta e a explicação
As alternativas percorrem a forma, a publicidade, o tempo e o lugar dos atos, e a única que reproduz um artigo sem lhe trocar o sinal é a do lugar.
O art. 217 do CPC/2015 fixa que «Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.» Regra ordinária, exceção enumerada e um filtro no fim: o obstáculo alegado pelo interessado não desloca nada por si mesmo; precisa de acolhimento judicial.
As demais invertem ou encolhem o dispositivo que imitam. O art. 188 diz que os atos «independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir» — uma proposição que os faça depender de forma, salvo quando a lei a dispensar, troca a regra pela exceção, ainda que reproduza fielmente a segunda metade, sobre a finalidade essencial. O art. 189 abre o segredo de justiça ao interesse público ou social, mas também às causas de família ali indicadas, aos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à arbitragem cuja confidencialidade se comprove perante o juízo: um «somente» encurta o artigo. E o horário do art. 212 termina às 20 horas, não às 19.
Sede do juízo por regra; outro lugar por deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo do interessado acolhido pelo juiz. Nas regras vizinhas, guarde o sinal: a forma é livre salvo quando a lei a exigir, e o ato que atinge a finalidade essencial vale; o segredo de justiça não se resume ao interesse público ou social; e o horário do ato vai das 6 às 20 horas, com prolongamento do que já começou quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- A
Errada, e inverte o art. 188 do CPC/2015: os atos «independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir». A alternativa faz da forma a regra e da liberdade a exceção, embora conserve a parte final sobre a finalidade essencial.
- B
Errada pelo «somente». O art. 189 do CPC/2015 põe em segredo de justiça, além dos processos em que o exija o interesse público ou social, as causas de família ali indicadas, aquelas em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e as que versem sobre arbitragem, desde que comprovada a confidencialidade perante o juízo.
- C
Errada quanto ao término. O art. 212 do CPC/2015 leva o horário às 20 horas, e é depois delas que o § 1º manda concluir o ato iniciado antes quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- D
Correta. É a letra do art. 217 do CPC/2015 — sede do juízo como lugar ordinário e, excepcionalmente, outro lugar «em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz».
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