Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Disposições Gerais (arts. 994–1008)

Parte de Dos Recursos (arts. 994–1026). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 6 questões das provas de 5 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

Quanto cai na prova

6questões nas provas de Escrevente
5anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

  • I - apelação;
  • II - agravo de instrumento;
  • III - agravo interno;
  • IV - embargos de declaração;
  • V - recurso ordinário;
  • VI - recurso especial;
  • VII - recurso extraordinário;
  • VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
  • IX - embargos de divergência.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
  • II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026)

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Helena contratou Arthur, advogado autônomo, para propor ação de indenização contra Karina. Realizada a instrução processual, a sentença foi julgada improcedente. Durante o prazo para interposição de apelação, Arthur veio a falecer.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o prazo para interposição da apelação
  1. Aserá suspenso, com prosseguimento de onde parou, após nomeação de novo advogado.
  2. Bserá prorrogado automaticamente por mais 15 (quinze) dias.
  3. Cserá interrompido, com prosseguimento de onde parou, após peticionamento de novo advogado.
  4. Dserá restituído em proveito de Helena, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
  5. Enão se suspende nem se interrompe, devendo Helena ser diligente e constituir rapidamente novo advogado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Morreu o advogado de Helena durante o prazo de apelação. A questão cobra o efeito sobre o prazo e, sobretudo, a favor de quem ele é devolvido.

Lei seca

… sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado … será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. (art. 1.004)

Quem morreu foi o advogado; a parte é Helena, e é ela a beneficiária da restituição — o artigo nomeia «a parte» em primeiro lugar, reservando «herdeiro ou sucessor» para o caso em que quem falece é a própria parte. E o prazo recomeça por inteiro, contado da intimação de Helena.

Aí estão os dois discrimens que derrubam as demais: quem devolve o prazo «de onde parou» descreve suspensão, e não a restituição do art. 1.004; e quem amarra a retomada ao peticionamento do novo advogado ou à sua nomeação troca o marco legal, que é a intimação.

A regra que fica

Falecido o advogado no curso do prazo recursal, o prazo é restituído em proveito da parte e recomeça inteiro a partir da intimação dela (art. 1.004) — não corre pelo saldo nem depende de quem a parte venha a constituir.

  • A

    Errada. Descreve suspensão («prosseguimento de onde parou») e troca o marco. O art. 1.004 manda restituir o prazo, que «começará a correr novamente», e o gatilho é a intimação, não a nomeação de novo advogado.

  • B

    Errada. Não há prorrogação automática por 15 dias. O art. 1.004 devolve o prazo recursal original, e ele recomeça a partir da intimação da parte, do herdeiro ou do sucessor.

  • C

    Errada. Contradiz-se: fala em interrupção e, em seguida, em «prosseguimento de onde parou», que é efeito de suspensão. Além disso, o marco do art. 1.004 é a intimação, e não o peticionamento do novo patrono.

  • D

    Correta. Morto o advogado, a beneficiária da restituição é a parte — Helena —, e o prazo «começará a correr novamente depois da intimação» dela, exatamente como diz o art. 1.004.

  • E

    Errada. Nega o efeito que a lei prevê. O art. 1.004 alcança expressamente o falecimento «de seu advogado» e manda restituir o prazo; a diligência da parte em constituir novo patrono não é condição de nada.

Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Caio, motorista de transporte por aplicativo, estava voltando para casa após um dia de trabalho quando, aguardando o semáforo ficar verde, teve seu veículo atingido por Antônio. Após frustradas as tentativas amigáveis de solucionar o caso, propôs ação de reparação de danos em face de Antônio exigindo o pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando Antônio apenas ao pagamento dos danos emergentes. Diante da situação hipotética, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para apresentação do recurso de apelação, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, é correto afirmar que
  1. AAntônio pode apresentar renúncia ao direito de recorrer desde que mediante aceitação de Caio.
  2. Bcaso Antônio aceite tacitamente a decisão e pague os danos emergentes e os lucros cessantes, ainda assim poderá apresentar apelação.
  3. Co recurso adesivo apresentado por Caio não será conhecido se houver desistência do recurso apresentado por Antônio.
  4. Dcaso Antônio decida recorrer, ele poderá desistir do recurso a qualquer tempo, desde que mediante anuência de Caio.
  5. Ese Antônio apresentar apelação, Caio poderá aderir ao recurso, desde que mediante autorização de Antônio.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A sentença acolheu os danos emergentes e rejeitou os lucros cessantes: há sucumbência recíproca, e por isso a questão pode passear por todos os atos de disposição do direito de recorrer — renúncia, aceitação, desistência e adesão.

A alternativa correta é a aplicação do art. 997, § 2º, III ao caso: se Antônio apelar e Caio aderir, a desistência de Antônio derruba o adesivo de Caio.

Lei seca

não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (art. 997, § 2º, III)

As outras quatro invertem, cada uma, um dispositivo: a renúncia independe de aceitação (art. 999); quem aceita a decisão não pode recorrer (art. 1.000); a desistência é sem anuência (art. 998); e a adesão não depende de autorização do recorrente principal (art. 997, § 1º).

Quem erra aqui aplica ao processo civil a intuição contratual de que todo ato que prejudica a outra parte precisa do consentimento dela. É o inverso: renúncia, desistência e adesão são atos unilaterais — o que consome o direito de recorrer é a aceitação da própria decisão, e ela precisa ser praticada «sem nenhuma reserva» (art. 1.000, parágrafo único).

A regra que fica

Renunciar (art. 999), desistir (art. 998) e aderir (art. 997, § 1º) não dependem da vontade do adversário; aceitar a decisão sem nenhuma reserva, sim, tranca o recurso (art. 1.000 e parágrafo único) — e a desistência do principal leva junto o adesivo (art. 997, § 2º, III).

  • A

    Errada. O art. 999 é literal: «A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte». Não há aceitação de Caio a obter.

  • B

    Errada. Contraria o art. 1.000. Pagar a condenação é ato incompatível com a vontade de recorrer; praticado «sem nenhuma reserva», é aceitação tácita (parágrafo único), e quem aceita a decisão não pode recorrer.

  • C

    Correta. Aplicação direta do art. 997, § 2º, III: desistindo Antônio do recurso principal, o adesivo de Caio não será conhecido.

  • D

    Errada. Exige anuência de Caio onde o art. 998 a dispensa: a desistência dá-se «a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes».

  • E

    Errada. O art. 997, § 1º autoriza a adesão pelo só fato de autor e réu terem sido vencidos, sem submetê-la a autorização do recorrente principal.

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Agatha iniciou um processo em autos eletrônicos no qual propôs ação de obrigação de fazer em face de uma Autarquia Municipal. Houve a citação, apresentação de contestação, produção de provas e, por fim, a sentença foi julgada improcedente. Inconformada, decidiu interpor o recurso de apelação.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Agatha
  1. Aserá intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção se não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.
  2. Bnão será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.
  3. Cestá dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de processo em autos eletrônicos.
  4. Destá dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de ação na qual figura como parte uma Autarquia Municipal.
  5. Epoderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo se provar justo impedimento, caso em que o relator relevará a pena de deserção, sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal, em face desta decisão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão põe o art. 1.007 inteiro para funcionar sobre um caso de autos eletrônicos, em que a recorrente é parte privada e a autarquia municipal está do outro lado.

A letra B é a do § 7º:

Lei seca

O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Duas peças do caso derrubam as demais. A primeira: em autos eletrônicos o § 3º dispensa o porte de remessa e de retorno — e só ele; o preparo continua devido. A segunda: a dispensa do § 1º é subjetiva — beneficia quem recorre, e quem recorre é Agatha, não a autarquia.

Quem erra aqui lê o § 3º como se dispensasse o preparo, ou transfere a Agatha a dispensa que a lei dá ao ente público que está do outro lado.

A regra que fica

Em autos eletrônicos cai o porte (§ 3º), não o preparo; errou a guia, o relator intima para sanar em 5 dias e não há deserção (§ 7º); provado justo impedimento, o relator releva a deserção por decisão irrecorrível e fixa 5 dias para o preparo (§ 6º). E a dispensa do § 1º acompanha quem recorre, não quem está do outro lado.

  • A

    Errada no caso. A frase reproduz o § 4º, mas o inclui o porte de remessa e de retorno — que, em autos eletrônicos, não é devido (§ 3º). Além disso, o enunciado não diz que Agatha deixou de comprovar o preparo: a alternativa cria um fato que o caso não traz.

  • B

    Correta. É o art. 1.007, § 7º: o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica deserção; havendo dúvida sobre o recolhimento, o relator intima para sanar o vício em 5 dias.

  • C

    Errada. O § 3º dispensa, nos autos eletrônicos, apenas o porte de remessa e de retorno. O preparo em si segue devido e comprovável no ato da interposição (caput).

  • D

    Errada. A dispensa do § 1º alcança os recursos interpostos pelo MP, União, DF, Estados, Municípios e respectivas autarquias — é benefício de quem recorre. Agatha é a recorrente; ter uma autarquia como parte adversa não a dispensa de nada.

  • E

    Errada na cauda. O § 6º está certo até o prazo de 5 dias, mas diz que o relator releva a pena de deserção por decisão irrecorrível — de modo que não cabe à autarquia recurso com efeito suspensivo contra ela.

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