Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
- I - apelação;
- II - agravo de instrumento;
- III - agravo interno;
- IV - embargos de declaração;
- V - recurso ordinário;
- VI - recurso especial;
- VII - recurso extraordinário;
- VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
- IX - embargos de divergência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
- I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
- II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
- III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026)
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Aserá suspenso, com prosseguimento de onde parou, após nomeação de novo advogado.
- Bserá prorrogado automaticamente por mais 15 (quinze) dias.
- Cserá interrompido, com prosseguimento de onde parou, após peticionamento de novo advogado.
- Dserá restituído em proveito de Helena, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
- Enão se suspende nem se interrompe, devendo Helena ser diligente e constituir rapidamente novo advogado.
Ver a resposta e a explicação
Morreu o advogado de Helena durante o prazo de apelação. A questão cobra o efeito sobre o prazo e, sobretudo, a favor de quem ele é devolvido.
… sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado … será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. (art. 1.004)
Quem morreu foi o advogado; a parte é Helena, e é ela a beneficiária da restituição — o artigo nomeia «a parte» em primeiro lugar, reservando «herdeiro ou sucessor» para o caso em que quem falece é a própria parte. E o prazo recomeça por inteiro, contado da intimação de Helena.
Aí estão os dois discrimens que derrubam as demais: quem devolve o prazo «de onde parou» descreve suspensão, e não a restituição do art. 1.004; e quem amarra a retomada ao peticionamento do novo advogado ou à sua nomeação troca o marco legal, que é a intimação.
Falecido o advogado no curso do prazo recursal, o prazo é restituído em proveito da parte e recomeça inteiro a partir da intimação dela (art. 1.004) — não corre pelo saldo nem depende de quem a parte venha a constituir.
- A
Errada. Descreve suspensão («prosseguimento de onde parou») e troca o marco. O art. 1.004 manda restituir o prazo, que «começará a correr novamente», e o gatilho é a intimação, não a nomeação de novo advogado.
- B
Errada. Não há prorrogação automática por 15 dias. O art. 1.004 devolve o prazo recursal original, e ele recomeça a partir da intimação da parte, do herdeiro ou do sucessor.
- C
Errada. Contradiz-se: fala em interrupção e, em seguida, em «prosseguimento de onde parou», que é efeito de suspensão. Além disso, o marco do art. 1.004 é a intimação, e não o peticionamento do novo patrono.
- D
Correta. Morto o advogado, a beneficiária da restituição é a parte — Helena —, e o prazo «começará a correr novamente depois da intimação» dela, exatamente como diz o art. 1.004.
- E
Errada. Nega o efeito que a lei prevê. O art. 1.004 alcança expressamente o falecimento «de seu advogado» e manda restituir o prazo; a diligência da parte em constituir novo patrono não é condição de nada.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- AAntônio pode apresentar renúncia ao direito de recorrer desde que mediante aceitação de Caio.
- Bcaso Antônio aceite tacitamente a decisão e pague os danos emergentes e os lucros cessantes, ainda assim poderá apresentar apelação.
- Co recurso adesivo apresentado por Caio não será conhecido se houver desistência do recurso apresentado por Antônio.
- Dcaso Antônio decida recorrer, ele poderá desistir do recurso a qualquer tempo, desde que mediante anuência de Caio.
- Ese Antônio apresentar apelação, Caio poderá aderir ao recurso, desde que mediante autorização de Antônio.
Ver a resposta e a explicação
A sentença acolheu os danos emergentes e rejeitou os lucros cessantes: há sucumbência recíproca, e por isso a questão pode passear por todos os atos de disposição do direito de recorrer — renúncia, aceitação, desistência e adesão.
A alternativa correta é a aplicação do art. 997, § 2º, III ao caso: se Antônio apelar e Caio aderir, a desistência de Antônio derruba o adesivo de Caio.
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (art. 997, § 2º, III)
As outras quatro invertem, cada uma, um dispositivo: a renúncia independe de aceitação (art. 999); quem aceita a decisão não pode recorrer (art. 1.000); a desistência é sem anuência (art. 998); e a adesão não depende de autorização do recorrente principal (art. 997, § 1º).
Quem erra aqui aplica ao processo civil a intuição contratual de que todo ato que prejudica a outra parte precisa do consentimento dela. É o inverso: renúncia, desistência e adesão são atos unilaterais — o que consome o direito de recorrer é a aceitação da própria decisão, e ela precisa ser praticada «sem nenhuma reserva» (art. 1.000, parágrafo único).
Renunciar (art. 999), desistir (art. 998) e aderir (art. 997, § 1º) não dependem da vontade do adversário; aceitar a decisão sem nenhuma reserva, sim, tranca o recurso (art. 1.000 e parágrafo único) — e a desistência do principal leva junto o adesivo (art. 997, § 2º, III).
- A
Errada. O art. 999 é literal: «A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte». Não há aceitação de Caio a obter.
- B
Errada. Contraria o art. 1.000. Pagar a condenação é ato incompatível com a vontade de recorrer; praticado «sem nenhuma reserva», é aceitação tácita (parágrafo único), e quem aceita a decisão não pode recorrer.
- C
Correta. Aplicação direta do art. 997, § 2º, III: desistindo Antônio do recurso principal, o adesivo de Caio não será conhecido.
- D
Errada. Exige anuência de Caio onde o art. 998 a dispensa: a desistência dá-se «a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes».
- E
Errada. O art. 997, § 1º autoriza a adesão pelo só fato de autor e réu terem sido vencidos, sem submetê-la a autorização do recorrente principal.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Aserá intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção se não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.
- Bnão será punida com a aplicação da pena de deserção se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, em razão de um equívoco no preenchimento da guia de custas, o relator a intimar para sanar o vício no prazo de 5 dias.
- Cestá dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de processo em autos eletrônicos.
- Destá dispensada de realizar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno por se tratar de ação na qual figura como parte uma Autarquia Municipal.
- Epoderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo se provar justo impedimento, caso em que o relator relevará a pena de deserção, sendo cabível recurso com efeito suspensivo por parte da Autarquia Municipal, em face desta decisão.
Ver a resposta e a explicação
A questão põe o art. 1.007 inteiro para funcionar sobre um caso de autos eletrônicos, em que a recorrente é parte privada e a autarquia municipal está do outro lado.
A letra B é a do § 7º:
O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Duas peças do caso derrubam as demais. A primeira: em autos eletrônicos o § 3º dispensa o porte de remessa e de retorno — e só ele; o preparo continua devido. A segunda: a dispensa do § 1º é subjetiva — beneficia quem recorre, e quem recorre é Agatha, não a autarquia.
Quem erra aqui lê o § 3º como se dispensasse o preparo, ou transfere a Agatha a dispensa que a lei dá ao ente público que está do outro lado.
Em autos eletrônicos cai o porte (§ 3º), não o preparo; errou a guia, o relator intima para sanar em 5 dias e não há deserção (§ 7º); provado justo impedimento, o relator releva a deserção por decisão irrecorrível e fixa 5 dias para o preparo (§ 6º). E a dispensa do § 1º acompanha quem recorre, não quem está do outro lado.
- A
Errada no caso. A frase reproduz o § 4º, mas o inclui o porte de remessa e de retorno — que, em autos eletrônicos, não é devido (§ 3º). Além disso, o enunciado não diz que Agatha deixou de comprovar o preparo: a alternativa cria um fato que o caso não traz.
- B
Correta. É o art. 1.007, § 7º: o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica deserção; havendo dúvida sobre o recolhimento, o relator intima para sanar o vício em 5 dias.
- C
Errada. O § 3º dispensa, nos autos eletrônicos, apenas o porte de remessa e de retorno. O preparo em si segue devido e comprovável no ato da interposição (caput).
- D
Errada. A dispensa do § 1º alcança os recursos interpostos pelo MP, União, DF, Estados, Municípios e respectivas autarquias — é benefício de quem recorre. Agatha é a recorrente; ter uma autarquia como parte adversa não a dispensa de nada.
- E
Errada na cauda. O § 6º está certo até o prazo de 5 dias, mas diz que o relator releva a pena de deserção por decisão irrecorrível — de modo que não cabe à autarquia recurso com efeito suspensivo contra ela.
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