O texto da lei
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
- I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
- II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
- III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
- I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
- II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
- III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
- I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
- II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
- I - concernente a negócios da própria vida da família;
- II - sua apresentação puder violar dever de honra;
- III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
- IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
- V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
- VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2018
- Aàs partes, aos terceiros e aos advogados privados, inclusive quando se tratar da Fazenda Pública, desde que assegure a todos ampla defesa e contraditório, mediante prévia intimação pessoal de todos, com prazo de cinco dias para resposta.
- Bàs partes, de ofício, mas, se o documento ou coisa estiver em poder de terceiros, o juiz poderá, também de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a citação deles, com prazo de quinze dias para resposta, para que exibam o documento, sob pena de multa, dentre outras providências.
- Csomente aos terceiros, de ofício, mediante intimação por mandado, com prazo de dez dias para a resposta, visto que, em relação às partes, o juiz deverá aplicar a “confissão” quanto aos fatos que o documento poderia provar.
- Dde até 2% (dois por cento) do valor da causa apenas aos terceiros, quando verificar que eles não estão colaborando com o Poder Judiciário ao deixar de exibir determinado documento.
- Eàs partes, aos terceiros e também aos advogados ou procuradores que estiverem atuando no processo, de ofício, salvo se uma das partes for a Fazenda Pública, porque o valor dessas multas processuais é sempre revertido para ela mesma.
Ver a resposta e a explicação
A questão trata da recusa injustificada de exibir documento, e a chave é uma distinção que o Código faz com todo o cuidado: o regime da exibição contra a PARTE não é o mesmo da exibição contra TERCEIRO.
Contra a parte, o juiz pode ordenar a exibição do documento ou da coisa que se encontre em seu poder. A sanção típica não é a multa, e sim a presunção: decidindo o pedido, o juiz admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio daquele documento, se o requerido nada exibir nem declarar no prazo, ou se a recusa for havida por ilegítima. E, sendo necessário, ele pode ainda adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido — é por aí que a multa entra também contra a parte.
Contra terceiro o desenho muda. Como ele não está no processo, precisa ser citado, e responde no prazo de quinze dias. Se negar a obrigação ou a posse, há audiência especial; se se recusar sem justo motivo, o juiz ordena o depósito e, descumprida a ordem, expede mandado de apreensão, com força policial se necessário, sem prejuízo de multa e das demais medidas de efetivação. A lei também impõe ao terceiro o dever de exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, com multa em caso de descumprimento.
Duas balizas eliminam as demais opções. Primeira: o prazo do terceiro é de quinze dias, não de cinco nem de dez. Segunda: as multas por descumprimento de ordem judicial não se aplicam aos advogados públicos ou privados nem aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público — a eventual responsabilidade deles é apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. Também não existe o teto de dois por cento nem a restrição da multa apenas a terceiros.
Na exibição, pergunte primeiro contra QUEM ela corre. Contra a parte, a sanção característica é admitir como verdadeiros os fatos que o documento provaria, cabendo ainda medidas de efetivação; contra terceiro, há citação, prazo de quinze dias, audiência especial se ele negar, e apreensão com multa se ele descumprir. E lembre que a multa por descumprimento de ordem judicial não alcança advogados nem membros da Defensoria e do Ministério Público.
- AIncorreta. Estende a multa aos advogados privados, o que a lei expressamente afasta: aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Além disso, inventa um rito uniforme de intimação pessoal com prazo de cinco dias, que não corresponde ao prazo de resposta do terceiro.
- BCorreta. Descreve corretamente os dois regimes. Contra a parte o juiz atua de ofício, podendo ordenar a exibição e adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias; e, estando o documento em poder de terceiro, ordena a citação dele para responder no prazo de quinze dias, sob pena de multa e das demais providências, incluída a apreensão do documento.
- CIncorreta. Erra em dois pontos. O prazo de resposta do terceiro é de quinze dias, contados da citação, e não dez a partir de intimação por mandado. E, em relação à parte, a consequência da recusa ilegítima não é aplicar-lhe confissão, mas admitir como verdadeiros os fatos que ela pretendia provar por meio do documento — presunção, e não confissão.
- DIncorreta. Não há teto de dois por cento do valor da causa para essa multa, nem restrição dela apenas aos terceiros. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça chega a vinte por cento do valor da causa, e as medidas de efetivação alcançam também a parte.
- EIncorreta. Inclui advogados e procuradores entre os destinatários da multa, quando a lei expressamente os exclui, remetendo eventual responsabilidade ao órgão de classe ou à corregedoria. E a destinação do valor não é a Fazenda enquanto parte: a multa não paga é inscrita em dívida ativa e revertida aos fundos que a lei indica.
Questão 2IPEFAE · 2025
- Ao juiz pode ordenar que a empresa B exiba documento. Cabe ao réu, contudo, decidir se o exibirá ou não. Caso recuse, não precisará se justificar, bastando invocar o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
- Bo juiz pode ordenar que a empresa B exiba documento. O juiz não admitirá a recusa do réu em exibi-lo se o documento for comum às partes.
- Co juiz pode ordenar que a empresa B exiba documento. O réu, contudo, não se escusa de exibir o documento em juízo, ainda que sua publicidade redunde em desonra a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
- Do juiz não pode ordenar que o réu exiba o documento.
Ver a resposta e a explicação
O caso é de exibição contra a parte: o documento está com a empresa ré, e é dela que se quer obtê-lo. Duas perguntas precisam ser separadas — o juiz pode ordenar? e o réu pode recusar?. A primeira tem resposta imediata: «O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder» (art. 396). Isso já elimina qualquer alternativa que negue o poder de ordenar.
A segunda é o coração da questão. A recusa não é livre: o réu tem de responder no prazo legal, e há três hipóteses em que o juiz não admitirá a recusa — quando o requerido tem obrigação legal de exibir, quando aludiu ao documento no processo com intuito de constituir prova, e quando o documento, «por seu conteúdo, for comum às partes» (art. 399). Não admitida a recusa, o juiz passa a admitir como verdadeiros os fatos que se queria provar (art. 400, II). Vence, portanto, a alternativa que soma as duas coisas: o juiz pode ordenar, e a recusa não será admitida se o documento for comum às partes.
Duas armadilhas ficam pelo caminho. A primeira é invocar o direito de não produzir prova contra si próprio como salvo-conduto: esse direito está ressalvado, mas ao lado dele a lei impõe à parte o dever de praticar o ato que lhe for determinado (art. 379), e a recusa desmotivada é justamente o que gera a presunção. A segunda é confundir não haver recusa livre com não haver escusa nenhuma: a lei arrola motivos legítimos de escusa, entre eles a publicidade que redunde em desonra a parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau (art. 404, III).
Em exibição contra a parte, percorra três degraus, nesta ordem — o juiz pode ordenar (art. 396); há escusa legítima invocada e provada (art. 404)?; se não há, o caso é dos três em que a recusa não se admite (art. 399), e então vem a presunção de veracidade (art. 400). Alternativa que pule um degrau, ou que trate a recusa como faculdade sem ônus, está errada.
- A
Incorreta. A recusa não é discricionária nem dispensa justificativa: o requerido deve responder no prazo legal e o juiz não admitirá a recusa nas hipóteses do art. 399. Além disso, o silêncio ou a recusa havida por ilegítima levam o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar (art. 400). O direito de não produzir prova contra si próprio está ressalvado no art. 379, mas convive com o dever de praticar o ato determinado — não é senha para ignorar a ordem judicial.
- B
Correta. Une as duas proposições verdadeiras do caso: o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que esteja em seu poder (art. 396) e não admitirá a recusa quando «o documento, por seu conteúdo, for comum às partes» (art. 399, III). É exatamente a situação de quem litiga sobre relação da qual o documento provém.
- C
Incorreta. A lei prevê o contrário: a parte — e também o terceiro — escusa-se de exibir quando a publicidade «redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau» (art. 404, III). Dizer que o réu não se escusa nessa hipótese é negar um inciso expresso.
- D
Incorreta. É a negação direta do art. 396, que autoriza o juiz a ordenar à parte a exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder. A ordem de exibição é um dos instrumentos ordinários da instrução, e não uma exceção.
Questão 3Com. Exam. (MPDFT) · 2021
- AO prazo para responder aos termos, quando for o caso de terceiro estiver na posse do documento, será de 15 dias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
- BQuando for o caso de terceiro negar estar na posse da coisa, mas os elementos de prova até então colhidos no processo principal indiquem o contrário, não haverá a designação de audiência especial e desde logo o juiz proferirá decisão.
- CA decisão que for proferida na referida ação pode ser objeto de Agravo de Instrumento.
- DSe o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
- EUma hipótese legal de recusa de exibir o documento diz respeito àquelas situações em que a publicidade redundar em desonra aos parentes consanguíneos.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre a exibição de documento ou coisa e concentra-se no lado menos lembrado do instituto: o pedido dirigido a terceiro, que não é parte no processo e por isso tem procedimento próprio, com citação, prazo maior e sanções diferentes das que atingem a parte. Como o enunciado pede a alternativa errada, vence a proposição FALSA.
Quatro das cinco proposições reproduzem o desenho legal sem alterar nada de essencial: o terceiro é citado e responde em quinze dias; recusando-se sem justo motivo, é ordenado o depósito em cartório no prazo de cinco dias, ressarcindo-o o requerente das despesas; ele continua podendo escusar-se pelos mesmos motivos que a parte, entre eles o de a publicidade redundar em desonra a parentes consanguíneos; e a decisão sobre exibição está expressamente no rol das interlocutórias atacáveis por agravo de instrumento.
Sobra uma proposição que suprime uma etapa do procedimento: a que afirma que, negando o terceiro estar na posse da coisa, não haverá audiência especial e o juiz decidirá desde logo, bastando que os elementos já colhidos apontem o contrário. A lei diz o oposto — «Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão» (CPC/2015, art. 402). A audiência não é formalidade dispensável quando a prova parece feita: ela é o contraditório de quem não é parte e ainda não falou nos autos, e o depoimento do próprio terceiro é elemento da convicção do juiz. É esta a alternativa pedida.
Diante de qualquer questão de exibição, pergunte primeiro contra quem ela corre. Contra a parte, o caminho é intimação, resposta em 5 dias e, na recusa ilegítima, presunção de veracidade dos fatos que se queria provar; contra terceiro, é citação, resposta em 15 dias, audiência especial se ele negar o dever ou a posse, e depósito ou apreensão se descumprir a ordem — a sanção contra o terceiro é a de coerção, não a de presunção.
- A
Incorreta. Não é a alternativa pedida, porque a proposição é verdadeira: quando o documento ou a coisa está em poder de terceiro, o juiz ordena a citação dele «para responder no prazo de 15 (quinze) dias» (art. 401). Guarde o contraste que a banca costuma explorar: sob o Código anterior esse prazo era de 10 dias, e a parte requerida responde em 5 dias (art. 398).
- B
Correta. É a alternativa pedida, porque a proposição é FALSA: negando o terceiro a obrigação de exibir ou a posse do bem, o art. 402 manda o juiz designar audiência especial, ouvir o terceiro, as partes e, se necessário, testemunhas, e só então decidir. A lei não abre exceção para o caso de os elementos já colhidos indicarem o contrário — essa força probatória será pesada na decisão, depois da audiência, e não serve para suprimi-la.
- C
Incorreta. Não é a alternativa pedida, porque a proposição é verdadeira: entre as interlocutórias agraváveis está a que versar sobre «exibição ou posse de documento ou coisa» (art. 1.015, VI). É uma das raras decisões sobre prova que a lei tornou imediatamente recorríveis — as demais, em regra, ficam para a preliminar de apelação.
- D
Incorreta. Não é a alternativa pedida: a proposição transcreve o art. 403, que manda o juiz ordenar ao terceiro renitente o depósito em cartório ou em outro lugar designado no prazo de cinco dias, «impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver». Note que quem suporta a despesa é quem pediu a prova, e não o terceiro.
- E
Incorreta. Não é a alternativa pedida: o art. 404, III escusa a parte e o terceiro de exibir quando a publicidade «redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau». A escusa é legítima nos dois polos — não é privilégio de quem é parte.
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- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova