Lei seca do edital · Direito Processual Civil

Disposições Gerais (arts. 236–237)

Parte de Dos Atos Processuais (arts. 188–275). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

O texto da lei

Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 237. Será expedida carta:

  • I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
  • II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
  • III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
  • IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023

A carta expedida pelo tribunal para juízo a ele vinculado, para a realização de ato fora dos limites territoriais do local de sua sede denomina-se
  1. Acarta precatória.
  2. Bcarta de ordem.
  3. Ccarta rogatória.
  4. Dcarta arbitral.
  5. Ecarta registrada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

O enunciado descreve, sem nomear, exatamente a hipótese do art. 236, § 2º, do CPC/2015: «O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede». O art. 237, I, dá o nome a essa carta — de ordem.

O que a identifica é o par emissor-destinatário: de um lado o tribunal onde o processo tramita, do outro um juízo que lhe é vinculado. Por isso a relação é de determinação, e não de simples pedido de cooperação entre iguais.

Convém guardar o mapa inteiro, porque a banca varia só o par: precatória liga dois juízos brasileiros de competência territorial diversa; rogatória tem destinatário estrangeiro; e a arbitral sai do juízo arbitral e chega ao Poder Judiciário. Esta última é a que quase todos esquecem, por não existir no Código anterior.

A regra que fica

A carta de ordem é a que desce do tribunal para juízo a ele vinculado, quando o ato tem de ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal. Precatória é entre juízos brasileiros de competência territorial diversa; rogatória tem destinatário estrangeiro; arbitral vai do juízo arbitral ao Poder Judiciário. E «carta registrada» não é espécie de carta processual: é a modalidade postal com que se remete a citação pelo correio.

  • A

    Errada. A precatória supõe dois órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa (art. 237, III do CPC/2015). Entre tribunal e juízo a ele vinculado o que há é vínculo hierárquico, não simples diferença de território.

  • B

    Certa. É a carta de ordem: art. 237, I, do CPC/2015, que remete ao § 2º do art. 236 — o tribunal expedindo carta para juízo a ele vinculado, para ato a realizar-se fora dos limites territoriais da sua sede.

  • C

    Errada. A rogatória se dirige a órgão jurisdicional estrangeiro (art. 237, II do CPC/2015). Não há elemento internacional no enunciado.

  • D

    Errada. A carta arbitral tem outro emissor: é o juízo arbitral quem formula o pedido de cooperação, e quem cumpre é órgão do Poder Judiciário (art. 237, IV do CPC/2015).

  • E

    Errada. «Carta registrada» não é espécie de carta de comunicação entre juízos. A expressão pertence à citação pelo correio, em que a carta é registrada para entrega ao citando, com recibo assinado (art. 248, § 1º, do CPC/2015).

Questão 2SELECON · 2025

As cartas são meios de comunicação entre diferentes órgãos jurisdicionais, que se voltam à prática de atos processuais que devam ser realizados fora dos limites da jurisdição ou competência do órgão solicitante. Na ordem processual civil brasileira:
  1. Aa carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina à outra, hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual, material necessário à continuação do processo que se encontra tramitando em órgão superior
  2. Ba carta rogatória é utilizada para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa
  3. Ca carta arbitral é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais e câmaras de mediação, utilizado para permitir que os árbitros e mediadores solicitem ao sistema judiciário a execução de medidas coercitivas ou cautelares
  4. Da carta de cobrança é um instrumento formalizado pela via judicial em que o juiz encaminha ao devedor a comunicação quanto à existência de dívida e solicita o pagamento
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Quatro descrições de espécies de carta, e três delas não resistem ao confronto com o art. 237 do CPC/2015.

A alternativa A descreve a carta de ordem: o processo tramita no órgão superior e é ele que determina ao juízo a ele vinculado a prática do ato. É o art. 237, I, que define a espécie por remissão ao art. 236, § 2º — «O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede». Das quatro espécies, é a única em que existe relação de vinculação entre quem expede e quem cumpre; nas demais há cooperação entre órgãos que não se subordinam.

As demais falham em pontos precisos: a B dá à rogatória a definição da precatória; a C alarga a carta arbitral para abranger câmaras de mediação e mediadores, que o inciso IV não contempla — ele fala em juízo arbitral; e a D inventa uma «carta de cobrança» que não existe no Código.

A regra que fica

A carta de ordem é a única que desce na hierarquia — o tribunal em que o processo tramita determina ao juízo a ele vinculado a prática do ato. A rogatória supõe destinatário estrangeiro; a arbitral nasce de juízo arbitral e vai ao Poder Judiciário, e o dispositivo não a estende a câmaras de mediação nem a mediadores; e nome que não conste do art. 237 — como «carta de cobrança» — não é espécie de carta processual.

  • A

    Certa. Descreve a carta de ordem: o órgão superior onde o processo tramita determina ao juízo a ele vinculado a prática do ato necessário ao andamento do feito (art. 237, I, com o art. 236, § 2º, do CPC/2015).

  • B

    Errada. A definição transcrita é a da carta precatória (art. 237, III do CPC/2015): órgão jurisdicional brasileiro cumprindo pedido de outro órgão de competência territorial diversa. A rogatória exige destinatário estrangeiro (art. 237, II).

  • C

    Errada. O art. 237, IV, do CPC/2015 reserva a carta arbitral ao pedido formulado por juízo arbitral, e é ele quem a expede ao Poder Judiciário. Câmaras de mediação e mediadores não exercem função arbitral e não expedem carta arbitral. Some-se que o art. 260, § 3º, exige a instrução da carta com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação — exigências que só fazem sentido para o juízo arbitral.

  • D

    Errada. «Carta de cobrança» não é instituto do Código. As espécies de carta estão no art. 237, e nenhuma delas é comunicação do juiz ao devedor: a comunicação dirigida à parte é citação ou intimação, não carta no sentido do capítulo.

Questão 3FAFIPA · 2024

Os artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil tratam da expedição e cumprimento de cartas processuais, que são instrumentos utilizados para a comunicação de ordens judiciais e para a prática de atos fora dos limites territoriais da jurisdição original. Essas cartas incluem a carta de ordem, rogatória, precatória e arbitral, cada uma com finalidades específicas, como a cooperação entre diferentes órgãos jurisdicionais, tanto nacionais quanto internacionais, ou mesmo entre o Poder Judiciário e juízos arbitrais. Com base nos dispositivos do Código de Processo Civil, que tratam da expedição e cumprimento de cartas processuais, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA carta arbitral permite que o órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado por juízo arbitral, inclusive no que se refere à efetivação de tutela provisória.
  2. BA carta precatória é expedida quando um órgão jurisdicional brasileiro solicita a outro órgão jurisdicional brasileiro, de competência territorial diversa, a prática ou o cumprimento de um ato processual.
  3. CA carta de ordem é expedida pelo tribunal para que um juízo a ele vinculado pratique um ato processual fora dos limites territoriais do tribunal, conforme previsto no § 2º do artigo 236 do CPC.
  4. DA prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos que permitam a transmissão de sons e imagens em tempo real é vedada, devendo os atos processuais ocorrer de forma presencial para garantir sua validade.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Pede-se a alternativa incorreta: as três verdadeiras descrevem espécies de carta e não são a resposta; a falsa nega uma permissão expressa do Código.

O art. 236, § 3º, do CPC/2015 diz: «Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real». A alternativa D afirma o contrário — que a videoconferência é vedada e que os atos devem ser presenciais para valer —, e é por isso a resposta pedida.

As demais reproduzem, com fidelidade suficiente, os incisos do art. 237: a arbitral leva ao Poder Judiciário o pedido do juízo arbitral, inclusive para efetivar tutela provisória; a precatória liga dois órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa; e a de ordem é a que o tribunal expede a juízo a ele vinculado, hipótese que o art. 237, I define por remissão ao § 2º do art. 236.

A regra que fica

O Código admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º) — exigir presença física para a validade do ato é a proposição falsa. E as espécies de carta descritas nas demais alternativas continuam corretas: arbitral (do juízo arbitral ao Judiciário), precatória (entre juízos brasileiros de competência territorial diversa) e de ordem (do tribunal para juízo a ele vinculado).

  • A

    Verdadeira em direito, e por isso não é a resposta. É o art. 237, IV, do CPC/2015: a carta arbitral leva ao órgão do Poder Judiciário o pedido de cooperação formulado por juízo arbitral, inclusive quanto aos atos que importem efetivação de tutela provisória.

  • B

    Verdadeira em direito, e por isso não é a resposta. É o art. 237, III, do CPC/2015 — a precatória entre órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa.

  • C

    Verdadeira em direito, e por isso não é a resposta. Corresponde ao art. 237, I, do CPC/2015, que define a carta de ordem por remissão ao § 2º do art. 236 — o tribunal expedindo carta para juízo a ele vinculado. O dispositivo, com rigor, fala em ato a realizar-se fora dos limites territoriais do local da sede do tribunal.

  • D

    Falsa — e é a resposta pedida. O art. 236, § 3º, do CPC/2015 admite expressamente a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não há exigência de presença física como condição de validade.

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