O texto da lei
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será expedida carta:
- I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
- II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
- III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
- IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023
- Acarta precatória.
- Bcarta de ordem.
- Ccarta rogatória.
- Dcarta arbitral.
- Ecarta registrada.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado descreve, sem nomear, exatamente a hipótese do art. 236, § 2º, do CPC/2015: «O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede». O art. 237, I, dá o nome a essa carta — de ordem.
O que a identifica é o par emissor-destinatário: de um lado o tribunal onde o processo tramita, do outro um juízo que lhe é vinculado. Por isso a relação é de determinação, e não de simples pedido de cooperação entre iguais.
Convém guardar o mapa inteiro, porque a banca varia só o par: precatória liga dois juízos brasileiros de competência territorial diversa; rogatória tem destinatário estrangeiro; e a arbitral sai do juízo arbitral e chega ao Poder Judiciário. Esta última é a que quase todos esquecem, por não existir no Código anterior.
A carta de ordem é a que desce do tribunal para juízo a ele vinculado, quando o ato tem de ser praticado fora dos limites territoriais da sede do tribunal. Precatória é entre juízos brasileiros de competência territorial diversa; rogatória tem destinatário estrangeiro; arbitral vai do juízo arbitral ao Poder Judiciário. E «carta registrada» não é espécie de carta processual: é a modalidade postal com que se remete a citação pelo correio.
- A
Errada. A precatória supõe dois órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa (art. 237, III do CPC/2015). Entre tribunal e juízo a ele vinculado o que há é vínculo hierárquico, não simples diferença de território.
- B
Certa. É a carta de ordem: art. 237, I, do CPC/2015, que remete ao § 2º do art. 236 — o tribunal expedindo carta para juízo a ele vinculado, para ato a realizar-se fora dos limites territoriais da sua sede.
- C
Errada. A rogatória se dirige a órgão jurisdicional estrangeiro (art. 237, II do CPC/2015). Não há elemento internacional no enunciado.
- D
Errada. A carta arbitral tem outro emissor: é o juízo arbitral quem formula o pedido de cooperação, e quem cumpre é órgão do Poder Judiciário (art. 237, IV do CPC/2015).
- E
Errada. «Carta registrada» não é espécie de carta de comunicação entre juízos. A expressão pertence à citação pelo correio, em que a carta é registrada para entrega ao citando, com recibo assinado (art. 248, § 1º, do CPC/2015).
Questão 2SELECON · 2025
- Aa carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina à outra, hierarquicamente inferior, a prática de determinado ato processual, material necessário à continuação do processo que se encontra tramitando em órgão superior
- Ba carta rogatória é utilizada para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa
- Ca carta arbitral é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e os tribunais arbitrais e câmaras de mediação, utilizado para permitir que os árbitros e mediadores solicitem ao sistema judiciário a execução de medidas coercitivas ou cautelares
- Da carta de cobrança é um instrumento formalizado pela via judicial em que o juiz encaminha ao devedor a comunicação quanto à existência de dívida e solicita o pagamento
Ver a resposta e a explicação
Quatro descrições de espécies de carta, e três delas não resistem ao confronto com o art. 237 do CPC/2015.
A alternativa A descreve a carta de ordem: o processo tramita no órgão superior e é ele que determina ao juízo a ele vinculado a prática do ato. É o art. 237, I, que define a espécie por remissão ao art. 236, § 2º — «O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede». Das quatro espécies, é a única em que existe relação de vinculação entre quem expede e quem cumpre; nas demais há cooperação entre órgãos que não se subordinam.
As demais falham em pontos precisos: a B dá à rogatória a definição da precatória; a C alarga a carta arbitral para abranger câmaras de mediação e mediadores, que o inciso IV não contempla — ele fala em juízo arbitral; e a D inventa uma «carta de cobrança» que não existe no Código.
A carta de ordem é a única que desce na hierarquia — o tribunal em que o processo tramita determina ao juízo a ele vinculado a prática do ato. A rogatória supõe destinatário estrangeiro; a arbitral nasce de juízo arbitral e vai ao Poder Judiciário, e o dispositivo não a estende a câmaras de mediação nem a mediadores; e nome que não conste do art. 237 — como «carta de cobrança» — não é espécie de carta processual.
- A
Certa. Descreve a carta de ordem: o órgão superior onde o processo tramita determina ao juízo a ele vinculado a prática do ato necessário ao andamento do feito (art. 237, I, com o art. 236, § 2º, do CPC/2015).
- B
Errada. A definição transcrita é a da carta precatória (art. 237, III do CPC/2015): órgão jurisdicional brasileiro cumprindo pedido de outro órgão de competência territorial diversa. A rogatória exige destinatário estrangeiro (art. 237, II).
- C
Errada. O art. 237, IV, do CPC/2015 reserva a carta arbitral ao pedido formulado por juízo arbitral, e é ele quem a expede ao Poder Judiciário. Câmaras de mediação e mediadores não exercem função arbitral e não expedem carta arbitral. Some-se que o art. 260, § 3º, exige a instrução da carta com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação — exigências que só fazem sentido para o juízo arbitral.
- D
Errada. «Carta de cobrança» não é instituto do Código. As espécies de carta estão no art. 237, e nenhuma delas é comunicação do juiz ao devedor: a comunicação dirigida à parte é citação ou intimação, não carta no sentido do capítulo.
Questão 3FAFIPA · 2024
- AA carta arbitral permite que o órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de ato solicitado por juízo arbitral, inclusive no que se refere à efetivação de tutela provisória.
- BA carta precatória é expedida quando um órgão jurisdicional brasileiro solicita a outro órgão jurisdicional brasileiro, de competência territorial diversa, a prática ou o cumprimento de um ato processual.
- CA carta de ordem é expedida pelo tribunal para que um juízo a ele vinculado pratique um ato processual fora dos limites territoriais do tribunal, conforme previsto no § 2º do artigo 236 do CPC.
- DA prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos que permitam a transmissão de sons e imagens em tempo real é vedada, devendo os atos processuais ocorrer de forma presencial para garantir sua validade.
Ver a resposta e a explicação
Pede-se a alternativa incorreta: as três verdadeiras descrevem espécies de carta e não são a resposta; a falsa nega uma permissão expressa do Código.
O art. 236, § 3º, do CPC/2015 diz: «Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real». A alternativa D afirma o contrário — que a videoconferência é vedada e que os atos devem ser presenciais para valer —, e é por isso a resposta pedida.
As demais reproduzem, com fidelidade suficiente, os incisos do art. 237: a arbitral leva ao Poder Judiciário o pedido do juízo arbitral, inclusive para efetivar tutela provisória; a precatória liga dois órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa; e a de ordem é a que o tribunal expede a juízo a ele vinculado, hipótese que o art. 237, I define por remissão ao § 2º do art. 236.
O Código admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, § 3º) — exigir presença física para a validade do ato é a proposição falsa. E as espécies de carta descritas nas demais alternativas continuam corretas: arbitral (do juízo arbitral ao Judiciário), precatória (entre juízos brasileiros de competência territorial diversa) e de ordem (do tribunal para juízo a ele vinculado).
- A
Verdadeira em direito, e por isso não é a resposta. É o art. 237, IV, do CPC/2015: a carta arbitral leva ao órgão do Poder Judiciário o pedido de cooperação formulado por juízo arbitral, inclusive quanto aos atos que importem efetivação de tutela provisória.
- B
Verdadeira em direito, e por isso não é a resposta. É o art. 237, III, do CPC/2015 — a precatória entre órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa.
- C
Verdadeira em direito, e por isso não é a resposta. Corresponde ao art. 237, I, do CPC/2015, que define a carta de ordem por remissão ao § 2º do art. 236 — o tribunal expedindo carta para juízo a ele vinculado. O dispositivo, com rigor, fala em ato a realizar-se fora dos limites territoriais do local da sede do tribunal.
- D
Falsa — e é a resposta pedida. O art. 236, § 3º, do CPC/2015 admite expressamente a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não há exigência de presença física como condição de validade.
Treine este trecho
Há 20 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Civil
- Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 144–148)3 na prova
- Disposições Gerais (art. 149)
- Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça (arts. 150–155)5 na prova
- Dos Atos em Geral (arts. 188–192)2 na prova
- Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (arts. 193–199)1 na prova
- Dos Atos das Partes (arts. 200–202)
- Dos Pronunciamentos do Juiz (arts. 203–205)2 na prova
- Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 206–211)1 na prova
- Do Tempo (arts. 212–216)2 na prova
- Do Lugar (art. 217)
- Disposições Gerais (arts. 218–232)4 na prova
- Da Verificação dos Prazos e das Penalidades (arts. 233–235)1 na prova
- Da Citação (arts. 238–259)5 na prova
- Das Cartas (arts. 260–268)
- Das Intimações (arts. 269–275)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 294–299)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 300–302)
- Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente (arts. 303–304)3 na prova
- Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente (arts. 305–310)1 na prova
- Da Tutela da Evidência (art. 311)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 318)
- Disposições Gerais (arts. 994–1008)6 na prova
- Da Apelação (arts. 1009–1014)2 na prova
- Dos Requisitos da Petição Inicial (arts. 319–321)
- Do Pedido (arts. 322–329)3 na prova
- Do Indeferimento da Petição Inicial (arts. 330–331)
- Do Agravo de Instrumento (arts. 1015–1020)1 na prova
- Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332)1 na prova
- Da Conversão da Ação Individual em Ação Coletiva (art. 333)
- Do Agravo Interno (art. 1021)2 na prova
- Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)1 na prova
- Dos Embargos de Declaração (arts. 1022–1026)1 na prova
- Da Contestação (arts. 335–342)
- Da Reconvenção (art. 343)
- Da Revelia (arts. 344–346)2 na prova
- Disposições Gerais (art. 347)
- Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (arts. 348–349)
- Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350)
- Das Alegações do Réu (arts. 351–353)
- Da Extinção do Processo (art. 354)
- Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355)
- Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356)1 na prova
- Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357)
- Da Audiência de Instrução e Julgamento (arts. 358–368)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 369–380)1 na prova
- Da Produção Antecipada da Prova (arts. 381–383)1 na prova
- Da Ata Notarial (art. 384)
- Do Depoimento Pessoal (arts. 385–388)1 na prova
- Da Confissão (arts. 389–395)
- Da Exibição de Documento ou Coisa (arts. 396–404)
- Da Força Probante dos Documentos (arts. 405–429)1 na prova
- Da Arguição de Falsidade (arts. 430–433)
- Da Produção da Prova Documental (arts. 434–438)
- Dos Documentos Eletrônicos (arts. 439–441)
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal (arts. 442–449)1 na prova
- Da Produção da Prova Testemunhal (arts. 450–463)
- Da Prova Pericial (arts. 464–480)
- Da Inspeção Judicial (arts. 481–484)
- Disposições Gerais (arts. 485–488)
- Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (arts. 489–495)2 na prova
- Da Remessa Necessária (art. 496)
- Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (arts. 497–501)1 na prova
- Da Coisa Julgada (arts. 502–508)
- Da Liquidação de Sentença (arts. 509–511)
- Disposições Gerais (art. 512)
- Disposições Gerais (arts. 513–519)
- Do Cumprimento Provisório da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 520–522)
- Do Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (arts. 523–527)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos (arts. 528–533)1 na prova
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública (arts. 534–535)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (arts. 536–537)
- Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538)
- Da Competência (arts. 3–4)3 na prova
- Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes (arts. 5–7)
- Das Partes (arts. 8–11)5 na prova
- D os Atos Processuais (arts. 12–13)4 na prova
- Do Pedido (arts. 14–17)3 na prova
- Das Citações e Intimações (arts. 18–19)1 na prova
- Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (arts. 1–28)11 na prova